DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GEORGE FLORES ALKMIM contra decisão que obstou a subida de r… — AREsp AREsp 3163722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GEORGE FLORES ALKMIM contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 531): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CITAÇÃO POR HORA CERTA - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO DESPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691., 08826.09148.10670.10677.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por GEORGE FLORES ALKMIM contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 531):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CITAÇÃO POR HORA CERTA - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO DESPROVIDO. Evidenciada a observância dos preceitos normativos estabelecidos nos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil, é regular a citação por hora certa, não havendo que se falar em nulidade do ato.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 564-569).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 254 do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que não houve observância aos requisitos da citação por hora certa, notadamente a comunicação, no prazo de 10 dias.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 597-605).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 608-609), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 623-626).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Cinge-se a controvérsia em saber se houve o descumprimento dos requisitos legais exigidos para a verificação da citação por hora certa e se houve negativa de prestação jurisdicional.
De início, não prospera a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação.
Com efeito, o recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro. Embora o recorrente traga em sua peça a transcrição dos referidos artigos, olvida-se de explicitar as razões que sustentariam a violação, notadamente a omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Incidência da Súmula n. 284/STF.
Ademais, consigna-se que o recorrente se limita a afirmações genéricas de violação ao art. 254 do CPC. Em que pese a alegação da possibilidade de que a suposta extrapolação do prazo de 10 dias previsto no caderno
[trecho intermediário suprimido]
PROVIMENTO AO RECLAMO - IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO.
1. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento de que a citação por hora certa obedeceu todos os requisitos legais para sua realização exigiria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que é vedado nesta via especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.348.248/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 2/3/2017.)
Por fim, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.