DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LENILSON DE OLIVEIRA MELO à decisão de fls — AREsp AREsp 3163679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LENILSON DE OLIVEIRA MELO à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: A mais grave das omissões da decisão embargada reside na completa ausência de apreciação acerca do regime jurídico especial que governou a atuação da Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial do ora Embargante ao longo de todo o processo, incluindo a fase do Recurso Especial, e seus reflexos sobre a exigibilidade do preparo recursal naquela instância.
- Com efeito, a Defensoria Pública, nos termos do artigo 134 da Constituição Federal e dos artigos 3.º-A e 4.º, inciso I, da Lei Complementar n.º 80/1994, goza de isenção legal de custas processuais e emolumentos em todas as suas manifestações, independentemente da natureza da causa ou da função exercida.
- Trata-se de prerrogativa institucional que decorre diretamente da missão constitucional da Defensoria de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitem, não podendo ser afastada por decisão judicial.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10431.10433.10436.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LENILSON DE OLIVEIRA MELO à decisão de fls. 451/452 que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A mais grave das omissões da decisão embargada reside na completa ausência de apreciação acerca do regime jurídico especial que governou a atuação da Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial do ora Embargante ao longo de todo o processo, incluindo a fase do Recurso Especial, e seus reflexos sobre a exigibilidade do preparo recursal naquela instância.
Com efeito, a Defensoria Pública, nos termos do artigo 134 da Constituição Federal e dos artigos 3.º-A e 4.º, inciso I, da Lei Complementar n.º 80/1994, goza de isenção legal de custas processuais e emolumentos em todas as suas manifestações, independentemente da natureza da causa ou da função exercida. Trata-se de prerrogativa institucional que decorre diretamente da missão constitucional da Defensoria de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitem, não podendo ser afastada por decisão judicial.
No caso em tela, a Defensoria Pública não atuou como representante voluntariamente constituído de uma parte que optou por seus serviços, mas sim na qualidade de Curadora Especial nomeada pelo próprio Juízo, nos termos do artigo 72 do Código de Processo Civil (fl. 460).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão à parte embargante.
De fato, pela nova análise dos autos, verifica-se que a parte, quando da interposição do Recurso Especial, estava sendo assistida pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial (fl. 195).
Dessa forma, é dispensado o recolhimento das custas processuais quando a Defensoria Pública exerce o seu múnus público, devendo, portanto, ser afastada a deserção.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.