DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NEUZA MARIA ROSA CUSTODIO à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3163532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NEUZA MARIA ROSA CUSTODIO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.11811., 01156.07771.07752.11806., 00899.10431.10439., 00899.10431.10433., 01156.07771.07772.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NEUZA MARIA ROSA CUSTODIO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL. ESCOAMENTO. ARTIGO 178, III, DO CÓDIGO CIVIL.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 169 do CC e ao art. 6º, III, do CDC, sustentando a nulidade absoluta do contrato pela ausência de informações devidas e sua impossibilidade de convalidação, assim não cabendo se falar em decadência. Argumenta:
Não obst ante, a decisão proferida pela 9ª Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao confirmar a sentença que declarou a decadência do pedido inicial, violou o quanto disposto no art. 169 do Código Civil.
Isso tendo em vista que, em se tratando de um pedido de nulidade contratual, ainda que por erro substancial, não há que se falar em prescrição e decadência, haja vista que o contrato nulo não se convalida pelo decurso tempo (fls. 410).
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III.I.I - NULIDADE DO CONTRATO - NÃO CONVALESCENÇA NO TEMPO
No caso em comento alega a parte requerente, ora recorrente, não ter contratado junto ao requerido o cartão de crédito consignado objeto de descontos em seu benefício previdenciário.
Analisando os instrumentos contratuais apresentados nos autos é possível observar se tratar de um caso de nulidade absoluta uma vez que, o requerido, ao imputar a contratação ao requerente, em contrariedade ao quanto disposto no art. 6º do CDC, deixou de prestar as devidas informações.
À vista disso o art. 166 do Código Civil, será nulo o contrato em que:
a) há incapacidade absoluta de um ou ambos os contratantes;
b) o objeto for ilícito, impossível ou indeterminado;
c) o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
d) a forma imposta pela lei não for atendida;
e) for preterida solenidade legal;
f) houver fraude à lei;
g) a lei taxativamente o declarar nulo ou proibir-lhe a celebração (art. 166 do CC) e;
g) há simulação (art. 167 do CC) No caso em comento, não obstante o vício de consentimento alegado, tal fato só se deu em razão do requerido não observar os regramentos legais e imputar ao requerente um contrato sem as devidas informações necessárias.
Logo, tem-se que, além da
[trecho intermediário suprimido]
inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)
Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.