ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3163511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A ÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- Para elidir a solução adotada pelo Tribunal de origem firmada no sentido de que não restou configurado o dano moral pleiteado, seria forçoso o reexame de fatos e de provas, procedimento vedado na via eleita, a teor da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A ÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. PUBLICAÇÃO. MATÉRIA VEXATÓRIA. NÃO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Para elidir a solução adotada pelo Tribunal de origem firmada no sentido de que não restou configurado o dano moral pleiteado, seria forçoso o reexame de fatos e de provas, procedimento vedado na via eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por VENTURI E ZEN LTDA e OUTROS contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DOS AUTORES - INSURGÊNCIA CONTRA NOTÍCIA VEICULADA NO SÍTIO ELETRÔNICO DO RÉU (SINDICATO) - DESCABIMENTO - PONDERAÇÃO ENTRE OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E À INVIOLABILIDADE DA IMAGEM E HONRA - MATÉRIA SOBRE VERBAS NÃO PAGAS PELAS EMPRESAS AUTORAS AOS SEUS EMPREGADOS - VERACIDADE DA INFORMAÇÃO, À ÉPOCA - AUSÊNCIA DE QUALQUER MENÇÃO ÀS PESSOAS FÍSICAS DOS SÓCIOS - QUESTIONAMENTOS E CRÍTICAS DO SINDICATO QUE NÃO CONFIGURAM DELIBERADO INTUITO DE AFRONTA À HONRA DAS PESSOAS JURÍDICAS E CONOTAÇÃO PESSOAL CONTRA SEUS SÓCIOS - TROCADILHO COM OS NOMES DAS PESSOAS JURÍDICAS QUE NÃO TEVE O CONDÃO DE DENEGRIR A SUA IMAGEM - MERO USO DE RECURSO DE REDAÇÃO A FIM DE CAPTAR A ATENÇÃO DO LEITOR - LINGUAGEM UTILIZADA QUE É COMUM NA IMPRENSA SINDICAL - AUSÊNCIA DE ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO - DIVULGAÇÃO, ADEMAIS, QUE FICOU RESTRITA AOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAIS DO RÉU, SENDO POSTERIORMENTE RETIRADA DO SÍTIO ELETRÔNICO - SENTENÇA MANTIDA. Apelação cível conhecida e desprovida." (e-STJ fl. 650).
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 663/675), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação aos
[trecho intermediário suprimido]
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
4. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos legais supostamente violados. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp 1.881.277/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, porquanto fixados em seu patamar máximo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.