DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARINILDA DA SILVA DE OLIVEIRA e OUTRO à decisão que não ad… — AREsp AREsp 3163396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARINILDA DA SILVA DE OLIVEIRA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - AGRAVO INTERNO - CPC, ART.
- 1.021 - REDISCUSSÃO - DECISUM - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - SUBSISTÊNCIA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - CABIMENTO 1.
- O AGRAVO INTERNO, QUE DESAFIA A DECISÃO UNIPESSOAL FUNDADA NO ART.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARINILDA DA SILVA DE OLIVEIRA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - AGRAVO INTERNO - CPC, ART. 1.021 - REDISCUSSÃO - DECISUM - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - SUBSISTÊNCIA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - CABIMENTO 1. O AGRAVO INTERNO, QUE DESAFIA A DECISÃO UNIPESSOAL FUNDADA NO ART. 932, INCS. IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO SE PRESTA PARA A REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS LÁ VENTILADAS, RAZÃO PELA QUAL CABE AO RECORRENTE IMPUGNAR A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE PERMITEM A ANÁLISE SUMÁRIA DO PLEITO RECURSAL OU DEMONSTRAR QUE O PARADIGMA NÃO É APLICÁVEL À ESPÉCIE. ADEMAIS, DE TODO MODO, NÃO HÁ FALAR EM REFORMA DO DECISUM QUANDO O RESULTADO É CONDIZENTE COM AS SÚMULAS E JULGADOS QUE O AMPARARAM. 2 NA FIXAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS DEVE O JULGADOR, NA FALTA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS, ESTABELECER O QUANTUM INDENIZATÓRIO COM PRUDÊNCIA, DE MODO QUE SEJAM ATENDIDAS AS PECULIARIDADES E A REPERCUSSÃO ECONÔMICA DA REPARAÇÃO, DEVENDO ESTA GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM O GRAU DE CULPA E O GRAVAME SOFRIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 944, parágrafo único, do Código Civil, no que concerne à necessidade de redução/restabelecimento do quantum indenizatório por danos morais, em razão da desproporção do valor majorado frente à gravidade do dano e às condições econômicas limitadas dos recorrentes (fls. 221-222), trazendo a seguinte argumentação:
Com a devida vênia, observa-se manifesta incongruência no acórdão recorrido ao manter a majoração da indenização, limitando-se a justificar o aumento do valor com base a fim de reparar suficientemente o dano moral sofrido pela Recorrida (Autora), sem que represente enriquecimento sem causa. A majoração desconsiderou a real condição financeira dos Recorrentes e o caráter estritamente compensatório da indenização, transformando-a em pena de natureza punitiva, em afronta ao parágrafo único do art. 944 do Código Civil, que dispõe: A elevação do valor indenizatório assumiu caráter punitivo excessivo, destoando de sua finalidade reparatória e podendo, inclusive, inviabilizar o cumprimento da condenação, em manifesta violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (fl. 221).
A sentença de origem, ao contrário, encontrava-se devidamente fundamentada,
[trecho intermediário suprimido]
especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.