DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COOPER MONTE VERDE - COOPERATIVA HABITACIONAL à decisão que… — AREsp AREsp 3163335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COOPER MONTE VERDE - COOPERATIVA HABITACIONAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÃO.
- INEXISTÊNCIA DE NEXO DE SEMELHANÇA ENTRE AS MATÉRIAS.
- SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA SOMENTE EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA RECONVENÇÃO.
Resultado indicado
Recurso conhecido e parcialmente provido. (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10444.10445., 00899.10431.10433., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por COOPER MONTE VERDE - COOPERATIVA HABITACIONAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA . NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. APURAÇÃO DO VALOR DE CONSTRUÇÃO DEMOLIDA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. RECONVENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE SEMELHANÇA ENTRE AS MATÉRIAS. EXTINÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS DA RECONVENÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA SOMENTE EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA RECONVENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A liquidação por arbitramento consiste na apuração do valor devido mediante a atuação de profissional com conhecimento técnico especializado, cuja intervenção se mostra necessária para aferição de elementos que extrapolam a compreensão comum. Trata-se de modalidade adequada quando a apuração do quantum demanda habilidades específicas, usualmente exercidas por perito judicial, a fim de complementar a sentença condenatória.
A doutrina ensina que a conexão entre a demanda principal e a reconvencional não exige identidade entre os pedidos ou causas de pedir, bastando a existência de um nexo de semelhança entre as matérias debatidas. Trata-se de um conceito mais amplo do que o previsto no art. 55 do Código de Processo Civil, sendo suficiente, para a admissibilidade da Reconvenção, que haja pontos de contato entre as ações que justifiquem o processamento conjunto, especialmente para evitar decisões contraditórias.
O art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, prevê que "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo ", ou seja, a estes casos aplica-se o princípio da causalidade. Pelo princípio da causalidade, os custos decorrentes da propositura da demanda judicial ou de um incidente processual devem ser suportados por aquele que lhe deu causa. 3.1 Em caso de perda superveniente do interesse de agir, as verbas sucumbenciais serão devidas por quem deu causa ao processo.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (fls. 1500-1501)
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 492 e ao seu parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015, no que concerne à necessidade de limitação do valor da condenação por danos materiais aos exatos limites do pedido inicial, em
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.