DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado pelo CONSELHO DA ASSOCIAÇÃO NACI… — MS MS 31633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado pelo CONSELHO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA BRASILEIRA - ANAB MATRIZ contra ato que atribui à União Federal, "na Pessoa do Procurador-Geral da República - (PGR), Advocacia-Geral da União (AGU) .. e com chamamento a lide, o MINISTÉRIO EDUCAÇÃO E CULTURA - MEC" (fl.
- Liminarmente, requer "a imediata adequação dos diplomas emitidos pelas IES aos ditames da Lei nº 12.605/2012, garantindo que todos os associados da CANAB tenham os seus direitos respeitados" (fl.
- 14), sob pena de perpetuação de danos irreparáveis.
- Requer, ao final, " a concessão da segurança, determinando que as Instituições de Ensino Superior (IES) emitam diplomas dos cursos de Direito, incluindo a profissão "Advogado" ou "Advogada", em cumprimento à Lei 12.605/12 " (fl.
Resultado indicado
24.626/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) Ante o exposto, julgo extinto o mandado de segurança.
Tese jurídica registrada
Denegada a Segurança para #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12833, 12842
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado pelo CONSELHO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA BRASILEIRA - ANAB MATRIZ contra ato que atribui à União Federal, "na Pessoa do Procurador-Geral da República - (PGR), Advocacia-Geral da União (AGU) .. e com chamamento a lide, o MINISTÉRIO EDUCAÇÃO E CULTURA - MEC" (fl. 4).
A parte impetrante alega que as Instituições de Ensino Superior (IES) têm se recusado a cumprir a Lei 12.605/2012, que determinaria a inclusão do gênero, da profissão e do grau obtido nos diplomas de cursos superiores, especificamente a designação de "advogado" ou "advogada" para os bacharéis em Direito, sob a justificativa de que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a Lei 8.906/1994, e a Portaria 1.095/2017 não reconheceriam tal competência.
Liminarmente, requer "a imediata adequação dos diplomas emitidos pelas IES aos ditames da Lei nº 12.605/2012, garantindo que todos os associados da CANAB tenham os seus direitos respeitados" (fl. 14), sob pena de perpetuação de danos irreparáveis.
Requer, ao final, " a concessão da segurança, determinando que as Instituições de Ensino Superior (IES) emitam diplomas dos cursos de Direito, incluindo a profissão "Advogado" ou "Advogada", em cumprimento à Lei 12.605/12 " (fl. 14), além da condenação dessas instituições ao pagamento de honorários advocatícios e das demais cominações legais.
É o relatório.
O art. 105, I, h, da Constituição Federal estabelece a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança nas hipóteses de ato omissivo ou comissivo praticado por Ministro de Estado, por Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou pelo próprio Tribunal, que seja lesivo a direito líquido e certo da parte impetrante.
Da mesma forma, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Extrai-se dos autos que a parte impetrante se insurge contra o seguinte ato. Confira-se (fls. 6/7, destaquei):
O Mandado de Segurança é a medida cabível no presente caso em virtude de seu caráter protetivo e célere, adequado para a tutela de direito líquido e certo que está sendo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade. No contexto apresentado, os inscritos associados do Conselho da Associação Nacional da Advocacia Brasileira (CANAB) enfrentam a recusa dos Institutos de Ensino Superior (IES) em cumprir a Lei nº 12.605/12, que determina a inclusão da profissão nos diplomas de cursos superiores,
[trecho intermediário suprimido]
do Exército, o que afasta, de plano, a competência constitucionalmente atribuída a este Tribunal para o julgamento do presente mandamus.
4. Hipótese em que, pela documentação acostada, não há como aferir se há retardamento ou o porquê da invocada omissão, ou ainda, se a questão controvertida fora, ao final, encaminhada ao Comandante Geral do Exército. Desse modo, não se identifica a comprovação da existência de ato administrativo emanado pela autoridade apontada como coatora ou a omissão de fazê-lo, o que impõe o indeferimento liminar do presente mandamus, por ilegitimidade passiva ad causam, afastando-se, em consequência, a competência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no MS n. 24.626/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Ante o exposto, julgo extinto o mandado de segurança. Prejudicado o pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.