DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela Defensoria Pública da União, desafiando decisão da Presidên… — AREsp AREsp 3163131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela Defensoria Pública da União, desafiando decisão da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: impossibilidade de invocar ofensa a dispositivo da Constituição Federal na via do recurso especial e incidência das Súmulas 282, 283 e 284, todas do STF.
- O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não conhecimento do agravo, nos termos assim resumidos (fl.
- I - Incidência do enunciado 182/STJ: ausência de impugnação concreta e efetiva da decisão de inadmissibilidade.
- II - Alegação de contrariedade a artigos da Constituição.
Resultado indicado
Enunciado 211/STJ. - Promoção pelo não conhecimento do agravo; caso conhecido, pelo seu não provimento.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09986.15184.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela Defensoria Pública da União, desafiando decisão da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: impossibilidade de invocar ofensa a dispositivo da Constituição Federal na via do recurso especial e incidência das Súmulas 282, 283 e 284, todas do STF.
O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não conhecimento do agravo, nos termos assim resumidos (fl. 353):
Agravo em recurso especial. Ação civil pública.
I - Incidência do enunciado 182/STJ: ausência de impugnação concreta e efetiva da decisão de inadmissibilidade.
II - Alegação de contrariedade a artigos da Constituição. Não cabimento de recurso especial por afronta a matéria constitucional. Recurso com fundamentação vinculada.
III - Tese de ilegalidade da RDC 884/2024 da ANVISA. Entendimento do Tribunal a quo pela inadequação da via eleita, sem exame do mérito mesmo após os embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Enunciado 211/STJ.
- Promoção pelo não conhecimento do agravo; caso conhecido, pelo seu não provimento.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
No caso, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, impossibilidade de invocar ofensa a dispositivo da Constituição Federal na via do recurso especial.
Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").
Essa foi a linha de ente ndimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.