DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Município de Vitória contra a decisão que inadmitiu o recurs… — AREsp AREsp 3163128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Município de Vitória contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art.
- Na origem, trata-se de Ação Anulatória proposta por Maely Arte Publicidade Ltda. para desconstituir o Auto de Infração n.
- 124/2015, referente à cobrança de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre veiculação de publicidade, relativo ao exercício de 2015 (fls.
- Deu-se à causa o valor de R$ 2.696.357,70 (dois milhões, seiscentos e noventa e seis mil, trezentos e cinquenta e sete reais e setenta centavos).
Resultado indicado
Acaso vencido na preliminar, agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1919765/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05951.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Município de Vitória contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Na origem, trata-se de Ação Anulatória proposta por Maely Arte Publicidade Ltda. para desconstituir o Auto de Infração n. 124/2015, referente à cobrança de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre veiculação de publicidade, relativo ao exercício de 2015 (fls. 5-20). Deu-se à causa o valor de R$ 2.696.357,70 (dois milhões, seiscentos e noventa e seis mil, trezentos e cinquenta e sete reais e setenta centavos).
A sentença julgou procedente o pedido, declarou nulo o Auto de Infração 124/2015 (fls. 318-322). A apelação foi improvida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (fls. 352-359).
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis (fls. 352-353):
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ISSQN. VEICULAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO. ITEM 17.06 DA LISTA ANEXA À LC Nº 116/2003. ATIVIDADES RESTRITAS À CRIAÇÃO PUBLICITÁRIA. INCLUSÃO DO ITEM 17.25 PELA LC Nº 157/2016. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO DECLARADO NULO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Vitória contra sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória/ES que, nos autos da Ação Anulatória ajuizada por Maely Arte Publicidade Ltda, declarou nulo o Auto de Infração nº 124/2015. A sentença fundamentou- se na ausência de previsão legal para a incidência do ISSQN sobre atividades de veiculação de material publicitário à época do fato gerador e condenou o Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as atividades de veiculação de materiais publicitários realizadas pela autora poderiam ser tributadas pelo ISSQN com base no item 17.06 da lista anexa à LC nº 116/2003; e (ii) verificar se a nulidade do Auto de Infração nº 124/2015 foi corretamente reconhecida, considerando o princípio da legalidade tributária e a inexistência de previsão específica para a tributação à época dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A interpretação extensiva do item 17.06 da lista anexa à LC nº 116/2003, promovida pelo Município de Vitória, para justificar a tributação das atividades de veiculação de materiais publicitários, não encontra respaldo na legislação vigente à época do
[trecho intermediário suprimido]
especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
4.Além disso, a decisão de segundo grau baseou-se nos arts. 90, parágrafo único e 145, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 63/90, para concluir pela legalidade da exoneração.
Incide, também, a Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
5. Agravo Interno não conhecido. Acaso vencido na preliminar, agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1919765/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 17/12/2021) (grifo nosso.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Os honorários advocatícios devem ser majorados em um (1) ponto percentual.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.