DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILMA MENDES FE… — MS MS 31631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILMA MENDES FEITOSA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a impetrante teve seu veículo apreendido em virtude da suposta prática de tráfico de drogas por suas filhas, que teriam sido denunciadas pela prática dos delitos previstos nos arts.
- Inconformada, peticionou ao Juízo de primeiro grau, que indeferiu o pedido de restituição do automóvel.
- Pondera, nesse sentido, que "a jurisprudência é pacífica em reconhecer que a apreensão de bem pertencente a terceiro de boa-fé, sem prova de sua utilização direta e exclusiva na atividade criminosa, configura constrangimento ilegal, sanável por meio de mandado de segurança" (fls.
Resultado indicado
41 do STJ: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos." Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o presente mandado de segurança, sem resolução de mérito.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14957
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILMA MENDES FEITOSA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 0000286-60.2025.8.26.033.
Consta dos autos que a impetrante teve seu veículo apreendido em virtude da suposta prática de tráfico de drogas por suas filhas, que teriam sido denunciadas pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, 34 e 35, todos da Lei n. 11.343/2006. Inconformada, peticionou ao Juízo de primeiro grau, que indeferiu o pedido de restituição do automóvel.
Interposta apelação pela defesa, esta foi desprovida, em acórdão assim ementado (fl.19):
Restituição de veículo utilizado na distribuição de chocolates cuja composição engloba substância proscrita "psilocibina" Condição de terceira de boa-fé que implica em maior aprofundamento probatório- Ação penal ainda em curso- Restituição descabida neste momento procedimental- Possibilidade de perda do veículo com fundamento nos artigos 60, §6º, da Lei 11.343/06 e 243, parágrafo único, da Constituição Federal- Recurso da Defesa conhecido e não provido
Neste mandamus, a defesa alega que a impetrante possui direito líquido e certo à restituição do bem apreendido, que seria essencial ao desempenho de sua atividade comercial e subsistência, sendo inidôneos os fundamentos invocados pelas instâncias ordinárias para denegar a restituição do veículo.
Pondera, nesse sentido, que "a jurisprudência é pacífica em reconhecer que a apreensão de bem pertencente a terceiro de boa-fé, sem prova de sua utilização direta e exclusiva na atividade criminosa, configura constrangimento ilegal, sanável por meio de mandado de segurança" (fls. 3-4), entre outros argumentos com escopo de que seja deferida a ordem de restituição do bem apreendido.
Acrescenta que "o veículo não guarda liame objetivo ou sequer subjetivo com a ação penal em andamento, uma vez que a propriedade é exclusiva da Sra. Wilma Mendes, que não tem qualquer envolvimento com o evento sob exame do Juízo a quo. O que se tem, portanto, é um típico caso de pedido de restituição de bem de terceiro de boa fé, cujos direitos não podem ser sacrificados pela mera utilização eventual do automóvel por familiar investigado, sem prova de sua destinação específica à prática criminosa" (fl. 5), colacionando precedentes que supostamente militam em favor da tese defensiva.
Defende, ainda, que " n ão havendo qualquer vinculação do veículo com atividade ilícita, seja como fruto, seja como instrumento do delito, a restituição deveria ter sido deferida de plano, em
[trecho intermediário suprimido]
da apelação da defesa, "o requerente não esclareceu a origem dos mais de 800 mil reais em espécie apreendidos em seu poder, além de ter utilizado tal quantia para a prática do crime de corrupção ativa".
5. Por derradeiro, frise-se que o presente agravo regimental reproduz alegações já apresentadas, sem êxito, quando da interposição do mandado de segurança, não existindo argumentos suficientes para a reforma da decisão agravada.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no MS n. 29.483/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
Nesse sentido, incide a Súmula n. 41 do STJ: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos."
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o presente mandado de segurança, sem resolução de mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.