DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por SEB… — AREsp AREsp 3163003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por SEBASTIÃO ALAVARSE e outra em face de acórdão assim ementado (fls.
- Diferença de rendimentos em caderneta de poupança.
- Execução individual fundada em sentença coletiva.
- Decisão acolhendo a alegação de coisa julgada suscitada pelo executado quanto aos exequentes agravantes e, por consequência, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito no que se refere a eles, arbitrados honorários de sucumbência em favor dos advogados do executado.
Resultado indicado
Exequentes que, ao início do processo, já haviam formulado pedido de gratuidade da justiça e, subsidiariamente, de diferimento do recolhimento das custas para o final do processo, tendo sido acolhido apenas este último pleito, por decisão irrecorrida.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752.10945.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por SEBASTIÃO ALAVARSE e outra em face de acórdão assim ementado (fls. 79-80):
Agravo de instrumento. Diferença de rendimentos em caderneta de poupança. Execução individual fundada em sentença coletiva. Decisão acolhendo a alegação de coisa julgada suscitada pelo executado quanto aos exequentes agravantes e, por consequência, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito no que se refere a eles, arbitrados honorários de sucumbência em favor dos advogados do executado. Irresignação, dos exequentes, que não comporta acolhida. Gratuidade da justiça. Exequentes que, ao início do processo, já haviam formulado pedido de gratuidade da justiça e, subsidiariamente, de diferimento do recolhimento das custas para o final do processo, tendo sido acolhido apenas este último pleito, por decisão irrecorrida. Decisão agravada que, corretamente, responsabilizou os exequentes pelas verbas da sucumbência sem a ressalva do art. 98, §3º, do CPC, diante do indeferimento do favor legal ao início do processo. Novo pedido de gratuidade da justiça, por outro lado, que apenas se justificaria caso tivesse existido alegação e demonstração de alteração da situação econômico-financeira dos exequentes. Observação, ainda, de que o executado apresentou elementos que evidenciam ostentar os exequentes agravantes situação financeira incompatível com a dos que fazem jus ao favor legal. Negaram provimento ao agravo.
Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados (fls. 142-151).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, 1.022, todos do Código de Processo Civil e os arts. 2º, 4º, 5º e 8º da Lei 1.060/1950. Aponta também divergência jurisprudencial.
Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 1.022 do CPC, sustenta que o acórdão deixou de apreciar o pedido de concessão de prazo para comprovar hipossuficiência antes do indeferimento da gratuidade; e afirma erro na majoração de honorários recursais, pois não haveria verba honorária vinculada ao capítulo que indeferiu a gratuidade.
Quanto ao art. 99, § 2º, do CPC, alega que, afastada a presunção do § 3º, o juiz deveria ter determinado que comprovasse a hipossuficiência antes de indeferir a gratuidade. Afirma que o Tribunal manteve o indeferimento sem a intimação prevista no dispositivo. Sustenta que a jurisprudência do STJ exige a abertura de prazo prévio quando houver elementos iniciais contrários à
[trecho intermediário suprimido]
nos autos elementos que evidenciam que os agravantes ostentavam situação econômico-financeira incompatível com a dos que fazem jus ao favor legal.
Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à suficiência dos elementos para elidir a presunção de hipossuficiência, demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, tornando inviável o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e a ele negar provimento.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos do agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.