DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOÃO LUIZ DE MIRANDA SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JU… — AREsp AREsp 3162886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOÃO LUIZ DE MIRANDA SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico de drogas), em regime inicial fechado.
- Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOÃO LUIZ DE MIRANDA SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico de drogas), em regime inicial fechado.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, mantendo integralmente a condenação.
No recurso especial inadmitido, o agravante sustentou, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a nulidade do relatório de extração de dados de celular por suposta quebra da cadeia de custódia e a insuficiência do conjunto probatório para embasar o édito condenatório, requerendo, ao final, o reconhecimento da nulidade e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
A Vice-Presidência do TJMS inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que a petição recursal não indicou, expressa e satisfatoriamente, qualquer artigo de lei federal violado, fazendo incidir, por analogia, a censura da Súmula 284/STF, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência em sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (fls. 985-988).
Inconformado, o agravante interpôs o presente agravo, sustentando, em síntese, que teria indicado no recurso especial a violação aos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, o que seria suficiente para afastar o óbice sumulado (fls. 1057-1064).
O Ministério Público Federal apresentou opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 1158-1165).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.
No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação da Súmula n. 284, STF.
A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, para afastar a Súmula n. 284, STF, cabe à parte demonstrar a correlação jurídica entre a os fatos e a legislação tida por violada. Veja-se:
" .. Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 284/STF exige que o recorrente realize o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos
[trecho intermediário suprimido]
A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.
..
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.