DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSE WANDERLEY CABRAL SANTIAGO contra dec… — AREsp AREsp 3162837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSE WANDERLEY CABRAL SANTIAGO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 21/8/2025.
- Ação: declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito, ajuizada pelo agravante em face de BANCO GM S.A, na qual requer a restituição dos valores correspondentes a encargos incidentes sobre tarifas bancárias previamente declaradas ilegais.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o requerido ao pagamento dos valores correspondentes aos encargos incidentes sobre tarifas declaradas ilegais.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.11807., 01156.07771.07773., 01156.06220.14925.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSE WANDERLEY CABRAL SANTIAGO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 21/8/2025.
Concluso ao gabinete em: 22/4/2026.
Ação: declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito, ajuizada pelo agravante em face de BANCO GM S.A, na qual requer a restituição dos valores correspondentes a encargos incidentes sobre tarifas bancárias previamente declaradas ilegais.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o requerido ao pagamento dos valores correspondentes aos encargos incidentes sobre tarifas declaradas ilegais.
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo banco agravado, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM DEMANDA ANTERIOR. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 205, CAPUT, DO CC. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. ASSINATURA DO CONTRATO. DECURSO DE MAIS DE DEZ ANOS ENTRE A AVENÇA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, CPC. ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.
A ação revisional de contrato é fundada em direito pessoal, possuindo prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, com termo inicial computado da data da assinatura do contrato, conforme entendimento do STJ.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
Decorrido o lapso do lapso temporal decenal, impõe-se a decretação da prescrição. (e-STJ fls. 207-208)
Recurso especial: alega violação do art. 205 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Insurge-se contra o reconhecimento de prescrição, afirmando que o prazo prescricional aplicável é decenal nas ações fundadas em direito pessoal relativas a revisão contratual bancária. Alega que o termo inicial da contagem do lapso prescricional deve ser a data de vencimento da última parcela, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. Argumenta que, tendo o contrato encerrado em 2014, não se consumou a prescrição à época do ajuizamento da demanda.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
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[trecho intermediário suprimido]
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.
6. O Tribunal de origem alinhou-se à jurisprudência desta Corte ao decidir que a pretensão de revisão de cláusulas de contrato bancário sujeita-se ao prazo de prescrição decenal, contado a partir da data da assinatura do contrato. Precedentes.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.