DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VITOR FALCÃO DE CARVALHO DE ALMEIDA contra decisão monocráti… — AREsp AREsp 3162817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VITOR FALCÃO DE CARVALHO DE ALMEIDA contra decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ.
- No agravo em recurso especial, a parte sustenta que a discussão versa apenas sobre a qualificação jurídica dos fatos, a incidência normativa aos fatos já postos, sem controvertê-los.
- Afirma que o que se pretende mediante a interposição do recurso especial é conferir interpretação jurídica diversa daquela que fora utilizada para fundamentar equivocadamente a condenação.
- Assevera que, em que pese a unidade de desígnios entre as condutas praticadas, foi aplicado o concurso material de crimes em detrimento da continuidade delitiva, em ofensa ao art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VITOR FALCÃO DE CARVALHO DE ALMEIDA contra decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que a discussão versa apenas sobre a qualificação jurídica dos fatos, a incidência normativa aos fatos já postos, sem controvertê-los. Afirma que o que se pretende mediante a interposição do recurso especial é conferir interpretação jurídica diversa daquela que fora utilizada para fundamentar equivocadamente a condenação.
Assevera que, em que pese a unidade de desígnios entre as condutas praticadas, foi aplicado o concurso material de crimes em detrimento da continuidade delitiva, em ofensa ao art. 71 do Código Penal.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo desprovimento do agravo (fls. 479-480).
É o relatório.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pela parte agravante com amparo nos seguintes fundamentos (fls. 434-443):
Com efeito, o aresto fustigado manteve a sentença de piso que aplicou o concurso material de crimes em detrimento da continuidade delitiva, argumentando o seguinte (ID 91330575):
( ) Sustenta a Defesa que deveria ter sido aplicado exclusivamente o crime continuado (art. 71, CP), ao invés do concurso material, argumentando pela existência de unidade de desígnios entre as condutas praticadas.
Da análise detida do conjunto fático-probatório demonstra inequivocamente a autonomia e independência dos delitos praticados, afastando a aplicação da continuidade delitiva.
O art. 71 do CP exige, para sua incidência, além dos requisitos objetivos (crimes da mesma espécie, condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução), o requisito subjetivo consistente na unidade de desígnios, ou seja, um liame volitivo que demonstre que os atos criminosos se apresentam entrelaçados como desdobramento de uma conduta anterior.
In casu, os crimes foram perpetrados em locais completamente distintos (Rua Pitangueiras/Brotas, Loja Dallas na Estação Rodoviária, Loja Honda na Av. Jequitaia), contra vítimas diferentes e com objetivos diversos.
Ademais, para cada novo delito exigiu nova deliberação criminosa, planejamento específico e execução autônoma, evidenciando desígnios independentes.
Mais relevante ainda é o fato de que o apelante possui extenso histórico criminal, com nove ações penais em curso, todas envolvendo crimes contra o patrimônio, revelando habitualidade criminosa e não mera continuidade delitiva ocasional.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer
[trecho intermediário suprimido]
no caso, avaliar a tese de que os crimes foram resultado de uma decisão delitiva unificada, como quer a defesa, demandaria revolvimento fático-probatório, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal.
Ademais, conforme orientação consolidada nesta Corte, o agravo em recurso especial deve impugnar, de maneira específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem (art. 932, III, CPC e Súmula n. 182 do STJ). A ausência dessa impugnação caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Alegações genéricas ou mera reprodução das razões do recurso especial não satisfazem o ônus argumentativo exigido para a superação da decisão agravada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.