DECISÃO Trata-se de mandado de segurança preventivo, impetrado por Isabella Nogueira de Vasconcelos Re… — MS MS 31626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança preventivo, impetrado por Isabella Nogueira de Vasconcelos Reis, contra suposto ato omissivo do Ministro da Saúde, consistente na não edição do ato regulamentar necessário à implementação do art.
- 2/10), a impetrante alega justo receio de lesão a direito líquido e certo consistente na percepção da indenização prevista no art.
- 19-A da Lei nº 12.871/2013, incluído pela Lei nº 14.621/2023, diante da prolongada omissão do Ministério da Saúde em editar regulamento indispensável à efetivação do benefício, o que poderia frustrar o pagamento nas marcas de 36 e 48 meses a partir da vigência da Lei nº 14.621/2023.
- Afirma que é médica regularmente integrada ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, instituído pela Lei nº 12.871/2013, exercendo suas funções desde outubro de 2017, atuando em área de difícil fixação/vulnerabilidade no Município de Diorama/GO.
Tese jurídica registrada
Denegada a Segurança para #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12512, 12843
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança preventivo, impetrado por Isabella Nogueira de Vasconcelos Reis, contra suposto ato omissivo do Ministro da Saúde, consistente na não edição do ato regulamentar necessário à implementação do art. 19-A da Lei nº 12.871/2013.
Em suas razões (fls. 2/10), a impetrante alega justo receio de lesão a direito líquido e certo consistente na percepção da indenização prevista no art. 19-A da Lei nº 12.871/2013, incluído pela Lei nº 14.621/2023, diante da prolongada omissão do Ministério da Saúde em editar regulamento indispensável à efetivação do benefício, o que poderia frustrar o pagamento nas marcas de 36 e 48 meses a partir da vigência da Lei nº 14.621/2023.
Afirma que é médica regularmente integrada ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, instituído pela Lei nº 12.871/2013, exercendo suas funções desde outubro de 2017, atuando em área de difícil fixação/vulnerabilidade no Município de Diorama/GO.
Relata que "o Governo Federal declarou que, em razão da ausência de regulamentação, nenhum médico receberá a indenização do art. 19-A da Lei nº 12.871/2013" (fl. 5).
Requer a concessão da segurança para declarar/reconhecer "que a impetrante faz jus à indenização prevista no art. 19-A da Lei nº 12.871/2013, desde que preenchidos os requisitos legais, independentemente da edição de ato regulamentar por parte da Administração, reconhecendo-se, inclusive, o direito ao recebimento da primeira parcela da indenização ao completar 36 (trinta e seis) meses de atuação no Projeto, e da segunda parcela ao atingir 48 (quarenta e oito) meses de atividade ininterrupta, contados a partir de 14 de julho de 2023, data da publicação da Lei 14.621, que instituiu a indenização" (fl. 10).
Manifestou-se o Ministério Público Federal pela extinção do processo, devido à falta de interesse processual, resumido o parecer nos seguintes termos (fl. 121):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 19-A DA LEI N. 12.871/2013, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.621/2023. REGULAMENTAÇÃO PENDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO JUSTO RECEIO DE QUE A AUTORIDADE IMPETRADA VENHA A LESAR O DIREITO ALEGADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER A AMPARAR A CONCESSÃO DA ORDEM PLEITEADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. PARECER PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO, DEVIDO À FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
É o relatório.
Nos termos do art. 105, I, "b", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato de
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Em hipótese semelhante, menciono as seguintes decisões monocráticas: MS n. 31.399, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 20/08/2025 e MS n. 31.265, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 01/09/2025.
Assim, sem a demonstração de ameaça real e iminente apta a fundamentar o cabimento do mandado de segurança preventivo, resta inviabilizada a utilização da via eleita.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o mandado de segurança, com fundamento nos arts. 34, XIX, e 212 do Regimento Interno desta Corte Superior.
Sem condenação de honorários (Súmula n. 105/STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ATO OMISSIVO ATRIBUÍDO AO MINISTRO DA SAÚDE. ALEGAÇÃO DE MORA NA EDIÇÃO DE REGULAMENTO PARA EFETIVAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO ART. 19-A DA LEI 12.871/2013. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.