DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3162511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls.
- INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À EMPRESA RÉ.
- TESE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA REJEITADA.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04839.10588., 08826.09148.10671., 08826.08842.08843., 08826.08960.08990.13237.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 271/276, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À EMPRESA RÉ. INSURGÊNCIA RECURSAL DESTA. NÃO ACOLHIMENTO. TESE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA REJEITADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO. RÉ QUE APRESENTOU OUTROS DOCUMENTOS PARA INSTRUIR SEU PEDIDO ANTES DA DECISÃO. MÉRITO. SÚMULA Nº 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ARTIGO 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESULTADOS FINANCEIROS NEGATIVOS EM CERTOS PERÍODOS E ESTADO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE SÃO INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A INCAPACIDADE FINANCEIRA DA PESSOA JURÍDICA E IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PREJUÍZO AO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES QUE NÃO FOI DEMONSTRADO EFICAZMENTE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA NOUTROS PROCESSOS ENVOLVENDO A MESMA DISCUSSÃO EM RELAÇÃO À MESMA PARTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nas razões de recurso especial (fls. 281/316, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos arts. 11, 98, 99, § 2º, 371 e 489, § 1º, I, III, IV e § 3º, do CPC.
Sustenta, preliminarmente, entre as fls. 287/292, e-STJ, nulidade por deficiência de fundamentação. No mérito, alega a necessidade de concessão da justiça gratuita a pessoa jurídica em razão da comprovação da hipossuficiência.
Contrarrazões às fls. 343/350, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 351/354, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 357-368, e-STJ.
Contraminuta às fls. 374/378, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Inicialmente, cabe registrar, "configura-se o prequestionamento quando a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, não bastando a simples menção a tais dispositivos" (REsp 898.661/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/06/2008, DJe 19/08/2008).
Depreende-se dos autos que o conteúdo normativo do artigo 489, § 1º, IV, do CPC/15, - relativamente à alegação de ausência de fundamentação no acórdão recorrido -, não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, razão pela qual, incide, na espécie, o óbice inscrito na Súmula 282/STF, ante a ausência de
[trecho intermediário suprimido]
nos termos da Súmula 481 do STJ, sendo que o processamento da recuperação judicial ou a existência de balanço negativo não induzem presunção de hipossuficiência. 3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da capacidade financeira da empresa, fundamentadas na análise de relatórios contábeis e na manutenção de fluxo financeiro operacional vultoso, encontra óbice no óbice da Súmula 7 do STJ por demandar reexame fático-probatório. 4. Recurso desprovido. (REsp n. 2.208.799/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.