DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Dina Ramos de Godoys para impugnar decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3162485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Dina Ramos de Godoys para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal , contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
- PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA TITULARIDADE E PERPETUIDADE DE JAZIGO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.09992., 09985.10421., 08826.08960.08990.13237., 08826.09148.10671., 09985.09991.09992.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Dina Ramos de Godoys para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal , contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls. 228-234):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA TITULARIDADE E PERPETUIDADE DE JAZIGO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. INEXISTÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO OU TÍTULO QUE CONCEDA A PERPETUIDADE DA SEPULTURA À DEMANDANTE OU SUA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA TITULARIDADE DA SEPULTURA, TAMPOUCO DE SUA PERPETUIDADE. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 260-266).
No recurso especial (e-STJ, fls. 273-279), a recorrente aduz que o acórdão recorrido teria violado o art. 19 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) por não terem sido verificados os atos administrativos emitidos que usufruem de presunção de veracidade e legalidade.
Além disso, veicula violação ao art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), para destacar que a inversão do ônus da prova teria ocorrido de forma indevida, em razão da existência de documentos emitidos por órgão público.
Ademais, sustenta violação ao art. 489, §1º, inciso IV, do CPC, por não terem sido enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo e malferimento ao art. 11 do CPC, por argumentar a ausência de fundamentação suficiente em relação à responsabilidade das recorridas.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 287).
O recurso especial foi inadmitido (e-STJ, fls. 289-296) pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Irresignada, interpôs agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 304-308).
Ato contínuo, os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça.
Brevemente relatado, decido.
De início, a recorrente suscita violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC em razão da "falta do enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente a análise dos documentos públicos apresentados e a omissão da administração pública" (e-STJ, fl.277).
Nesse sentido, verifica-se que a alegação do recorrente mostra-se genérica, porquanto é ônus do recorrente demonstrar de forma precisa, as omissões eventualmente veiculadas no acórdão recorrido e sua relevância para o
[trecho intermediário suprimido]
pelo acórdão recorrido necessitaria reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência inviável ante o teor da Súmula 7/STJ.
Assim , não é possível conhecer da irresignação por atrair a Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º e eventual benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC/2015).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PERPETUIDADE DE JAZIGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.