DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3162474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
- PARTE AUTORA QUE FIRMOU COM A RÉ TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, VISANDO O RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433., 00899.10431.10439.10441.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 6123-6124, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. CANCELAMENTO DO CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608 DO STJ. PARTE AUTORA QUE FIRMOU COM A RÉ TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, VISANDO O RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. PAGAMENTO DA 1ª PRESTAÇÃO PACTUADA COM ATRASO, SENDO AS DEMAIS QUITADAS NA DATA APRAZADA. CANCELAMENTO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE APÓS RECEBIMENTO DAS MENSALIDADES POSTERIORES ÀQUELA INADIMPLIDA QUE É MEDIDA INCOMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. NOTIFICAÇÃO DA BENEFICIÁRIA ANTES DO CANCELAMENTO DO PLANO QUE NÃO FOI EFETIVADA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE (ART. 373, II DO CPC). RECUSA DE ATENDIMENTO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 339 DESTE TJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS), VALOR QUE CONSIDERA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, E AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. APELO DA DEMANDADA NÃO PROVIDO.
Nas razões de recurso especial (fls. 6136-6154, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: i) arts. 421, 422 e 476 do CC/2022 e 13 da Lei n. 9.656/98, aduzindo a legitimidade do cancelamento do plano coletivo por inadimplência, e ii) arts. 186, 188, 927 e 944 do CC, alegando a ausência de dano moral em razão de mero inadimplemento contratual, com exigência de prova do efetivo prejuízo.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 6165, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 6167-6177, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 6181-6195, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A recorrente alega ofensa aos arts. 421, 422 e 476 do CC/2022 e 13 da Lei n. 9.656/98, a duzindo a legitimidade do cancelamento do plano coletivo por inadimplência. A esse respeito, assim fundamentou o Tribunal de origem (fls. 6128-6129,
[trecho intermediário suprimido]
razoável para indenizar a beneficiária do plano e suas dependentes, que são pessoas de idade avançada, que sofreram "aflição incomum, diante do cancelamento irregular do plano de saúde e da negativa para a realização de exame de natureza grave, por envolver neoplasia maligna". Tal valor se mostra razoável e proporcional.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.474.586/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ.
3 . Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.