DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Município de… — AREsp AREsp 3162433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Município de Porto Ferreira se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra decisão monocrática de fls.
- Sustenta que houve "decisão surpresa", com extinção da execução sem prévia intimação para manifestação e para o exercício da prerrogativa do art.
- 1º, § 5º, da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que permite requerer a não aplicação do § 1º por até noventa dias para localizar bens do devedor (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05956.05972.10538.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Município de Porto Ferreira se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra decisão monocrática de fls. 171/177.
A parte recorrente alega violação dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta que houve "decisão surpresa", com extinção da execução sem prévia intimação para manifestação e para o exercício da prerrogativa do art. 1º, § 5º, da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que permite requerer a não aplicação do § 1º por até noventa dias para localizar bens do devedor (fls. 181/197).
Sustenta ofensa ao art. 28 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal - LEF). Argumenta que o Tribunal de origem afastou o princípio da unidade da execução, deixando de considerar o somatório das execuções em face do mesmo devedor para aferição do "baixo valor", apesar do art. 1º, § 2º, da Resolução 547/2024 do CNJ ("deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado"), e da possibilidade de reunião de processos pela LEF (fls. 197/200).
Aponta violação dos arts. 314 e 924, inciso II, do CPC, combinados com o art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional (CTN). Defende que parcelamentos administrativos (art. 151, VI, do CTN) e pagamentos extrajudiciais (art. 924, II, do CPC) suspendem a exigibilidade e podem justificar a paralisação do processo, o que afasta a extinção por "falta de movimentação útil" do § 1º do art. 1º da Resolução 547/2024 do CNJ (fls. 200/203).
Argumenta que houve contrariedade ao art. 14 do CPC (norma processual no tempo), porque o Tribunal aplicou retroativamente os parâmetros do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Resolução 547/2024 do CNJ às execuções já em curso, desrespeitando a vedação de retroatividade e o respeito às situações consolidadas (fls. 202/203). Também invoca o art. 1.046, § 2º, do CPC, sobre a preservação de disposições especiais de procedimentos (fl. 203).
A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 184/201.
Contrarrazões apresentadas às fls. 304/305.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 336/337).
É o relatório.
O recurso padece de vício processual insanável relativo ao exaurimento da instância ordinária. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inadmissível o recurso especial interposto diretamente contra decisão monocrática de relator no tribunal de origem, sendo indispensável a interposição
[trecho intermediário suprimido]
opostos contra decisão monocrática, ainda que decididos pelo órgão colegiado do Tribunal a quo, não exaurem a prestação jurisdicional da instância ordinária. Aplicação, por analogia, da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. A condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no art . 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil pressupõe que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja tão evidente que a simples interposição do recurso é tida como protelatória. A aplicação da multa não é automática e não decorre do desprovimento do agravo interno em votação unânime. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2622403 RO 2024/0151223-0, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 26/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024, sem destaque no original)
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.