DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3162383
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face de decisão que inadmitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls.
- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
- TAXA DE JUROS ALÉM DO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO (BACEN).
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.07699.10586.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face de decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 169-173, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. INSTRUMENTO DE MANDATO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. VALIDADE (CPC, ART. 105). JUROS REMUNERATÓRIOS. VEÍCULO COM MAIS DE 10 ANOS DE USO. MAIOR RISCO DA OPERAÇÃO. TAXA DE JUROS ALÉM DO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO (BACEN). ABUSIVIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Suposta divergência visual entre assinaturas apostas em documentos subscritos com significativo lapso temporal entre si, sem indícios de fraude, acompanhadas de documentação pessoal e contemporânea, não configuram irregularidade na representação processual (CPC, art. 105). 2. Tratando-se de veículo, objeto de financiamento, com 10 anos ou mais de uso, por ocasião da celebração de contrato, admite-se a taxa de juros remuneratórios até o triplo da média de mercado, divulgada pelo Banco Central, haja vista o maior risco de inadimplemento. A cobrança de juros remuneratórios em patamar superior configura abusividade. 3. Recurso conhecido e não provido.
Embargos de declaração opostos (fls. 180-184, e-STJ) e rejeitados na origem (fls. 191-193, e-STJ).
Nas razões do especial (fls. 199-205, e-STJ), a insurgente aponta violação ao artigo 1.022, inciso II, do CPC/15.
Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, inclusive em sede de aclaratórios, diante da ausência de enfrentamento pelo juízo a quo quanto à definição da modalidade creditícia correta aplicável ao contrato (empréstimo pessoal com alienação fiduciária em garantia), com necessidade de observância do Sumário Metodológico do Banco Central e de cotejo das taxas com as séries 25464 e 20742, ao invés da série 20749 (aquisição de veículos).
Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 215-216, e-STJ).
Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre (fls. 217-219, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo (fls. 222-228, e-STJ).
Sem contraminuta (fl. 234, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Consoante relatado, sustenta a parte recorrente ter havido violação ao artigo 1.022, inciso II, do CPC/15, ao argumento de que persiste omissão, mesmo após o julgamento dos aclaratórios, acerca da definição da modalidade creditícia correta
[trecho intermediário suprimido]
matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. (..) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.) (Grifou-se)
Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022, inciso II, do CPC/15, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.
2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.