DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por S B F P ON LINE LTDA — AREsp AREsp 3162351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por S B F P ON LINE LTDA. contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ (fls.
- Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 495): "AGRAVO INTERNO - RETRATAÇÃO DENEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA INDEMONSTRADA AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVA FAZER JUS À GRATUIDADE OU AO DIFERIMENTO - RECURSO DESPROVIDO." Sem embargos de declaração.
- Nas razões do agravo interno, alega a agravante que impugnou corretamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, sendo inaplicável a Súmula 182/STJ, à presente hipótese.
Resultado indicado
Recurso especial não provido." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por S B F P ON LINE LTDA. contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ (fls. 586/587).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 495):
"AGRAVO INTERNO - RETRATAÇÃO DENEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA INDEMONSTRADA AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVA FAZER JUS À GRATUIDADE OU AO DIFERIMENTO - RECURSO DESPROVIDO."
Sem embargos de declaração.
Nas razões do agravo interno, alega a agravante que impugnou corretamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, sendo inaplicável a Súmula 182/STJ, à presente hipótese.
Aduz, ainda, repisando os argumentos expendidos anteriormente, que a análise da questão controvertida prescinde de reexame probatório, o que também afasta a incidencia da Súmula 7/STJ.
Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.
A agravada apresentou contrarrazões às fls. 533/551.
É, no essencial, o relatório.
Assiste razão ao agravante quanto à não incidência da Súmula 182/STJ em razão da impugnação aos fundamentos da decisão agravada.
Assim, reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
A parte agravante interpôs recurso especial alegando ofensa aos arts. 98, caput e 99, caput, §2º, do CPC. Sustenta que estão configurados os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, pois devidamente demonstrada a sua hipossuficiência.
Pugna pelo "reconhecimento do direito da Recorrente aos benefícios da justiça gratuita, ou, ao menos, a determinação de diferimento do pagamento das custas para o final do processo, com o imediato retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para a devida apreciação do Recurso de Apelação interposto" (fl. 510).
Relativamente ao pedido de gratuidade de justiça, extrai-se do acórdão recorrido o seguinte teor (fls. 496/497):
"Definitivamente a agravante não faz jus à gratuidade, sequer havendo se falar em diferimento.
Sem forma nem figura de juízo pretenda recorrer sem o devido recolhimento, simplesmente apresentando dados contábeis referentes ao ano de 2023, inexistentes demonstrativos e extratos atualizados (sic).
Insta ponderar que cabe à pessoa jurídica comprovar a impossibilidade de arcar
[trecho intermediário suprimido]
JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 481 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal estadual quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, indispensável seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à concessão da gratuidade de justiça para a pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
3. Recurso especial não provido." (REsp n. 2.194.954/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 586/587 e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.