DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LILIAN SEBA TANNUS contra ato judicial praticad… — MS MS 31623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LILIAN SEBA TANNUS contra ato judicial praticado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, nos autos do AREsp n.
- 1.927.281/RJ, manteve a decisão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, afastando a alegação de ofensa ao art.
- A parte impetrante, em resumo, sustenta que o acórdão impugnado é teratológico, pois a fundamentação nele contida não guarda congruência com o julgamento proferido pelo Tribunal de origem.
- 11-12): Logo, resta comprovado que não há congruência do teor do acórdão do AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no MS n.
Tese jurídica registrada
Denegada a Segurança para #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por LILIAN SEBA TANNUS contra ato judicial praticado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, nos autos do AREsp n. 1.927.281/RJ, manteve a decisão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, afastando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A parte impetrante, em resumo, sustenta que o acórdão impugnado é teratológico, pois a fundamentação nele contida não guarda congruência com o julgamento proferido pelo Tribunal de origem.
De acordo com a impetrante (fls. 11-12):
Logo, resta comprovado que não há congruência do teor do acórdão do AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº. 1927281- RJ (2021/0199090-8) (doc. 17) com o teor da sentença, afinal, nesta constou que estava sendo executada uma parcela que possui uma condicionante, que seria a assinatura da escritura, bem como, constou na sentença que a parcela que possui a condicionante, que seria a assinatura da escritura, é no valor de R$ 55.000,00. Todavia, que fique registrado, tal parcela nunca fora executada, afinal, somente fora executado o valor de R$ 3.000,00, acrescidos consectários legais, conforme autorizado judicialmente.
..
Portanto, quando no acórdão do Tribunal de Origem constou que a sentença foi escorreita e esta fora mantida, logo, constou sim que fora executada a parcela de R$ 55.000,00, só que esta nunca fora executada.
Ora se na fl. 18 do processo do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº. 1927281- RJ (2021/0199090-8), doc. 05, consta a prova de que somente fora executado o valor de R$ 3.000,00, acrescido dos consectários legais, valor este que o Tribunal de Origem disse como devido, logo, é teratológico a decisão que não reconhece que o Tribunal de Origem omitiu e violou os artigos 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II e 489, §1º, inciso IV do CPC, por não haver pronunciamento a respeito de argumento capaz de afastar o entendimento do julgador, ou seja, que é imprescindível haver pronunciamento a respeito da prova de fl. 18 mencionada (doc. 05), afinal esta prova afasta categoricamente o teor dos acórdãos do Tribunal de Origem.
Nos embargos de declaração opostos pelos impetrantes, alegando que o acórdão do AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº. 1927281- RJ (2021/0199090-8) (doc. 17) não guardava congruência com o teor da sentença (mencionado no voto) e do acórdão do Tribunal de Origem (mencionado no voto), também não houve enfrentamento, violando os artigos 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II e 489, §1º, inciso III, logo, o teor do acórdão (doc. 17) poderia ser
[trecho intermediário suprimido]
ou de Relator desta Corte Superior, a menos que neles se possa divisar flagrante e evidente teratologia .. ". (AgRg no MS 21.096/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/04/2017, DJe 19/04/2017).
2. "Somente o recurso típico (não a ação de mandado de segurança) pode questionar o acerto de um julgado proferido e revisar os seus termos para corrigir alegado error in judicando" (AgRg no MS 22.653/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 15/12/2016).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no MS n. 23.506/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe de 27/11/2017.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o mandado de segurança, nos termos do caput do art. 10 da Lei n. 12.016/2009 e do art. 212 do RISTJ.
Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula n. 105 do STJ e do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.