DECISÃO Examina-se mandado de segurança impetrado por ESPÓLIO DE ANILDA FICHMAN em face de decisão de … — MS MS 31622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se mandado de segurança impetrado por ESPÓLIO DE ANILDA FICHMAN em face de decisão de Ministro desta Corte no RMS nº 36.689/SP que vedou a juntada de qualquer petição no autos, com a devolução à impetrante do agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a juntada de petição nos respectivos autos.
- A impetrante alega, em síntese, que o direito de petição é assegurado por garantia constitucional expressa (art.
- 5º, XXXIV, "a", da CF), justificando-se o processamento do agravo interno, a fim de assegurar sobretudo o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
- Ressalta, ainda, que o não conhecimento do agravo interno deve ser precedido da intimação do agravante, para correção de eventual vício, conforme determina o art.
Resultado indicado
Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593, 7681
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se mandado de segurança impetrado por ESPÓLIO DE ANILDA FICHMAN em face de decisão de Ministro desta Corte no RMS nº 36.689/SP que vedou a juntada de qualquer petição no autos, com a devolução à impetrante do agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a juntada de petição nos respectivos autos.
A impetrante alega, em síntese, que o direito de petição é assegurado por garantia constitucional expressa (art. 5º, XXXIV, "a", da CF), justificando-se o processamento do agravo interno, a fim de assegurar sobretudo o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ressalta, ainda, que o não conhecimento do agravo interno deve ser precedido da intimação do agravante, para correção de eventual vício, conforme determina o art. 932, parágrafo único, do CPC.
Pretende, ainda, a concessão de medida liminar. Além da plausibilidade jurídica, defende que o perigo na demora consiste no: "(..) risco de perecimento de prazos e consolidação de efeitos sem apreciação jurisdicional" (fl. 5 e-STJ).
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do cabimento excepcional de mandado de segurança contra decisão judicial
Segundo a jurisprudência desta Corte, a utilização de mandado de segurança contra ato jurisdicional de órgãos fracionários ou de Relator desta Corte é medida excepcional, cabível somente nos casos em que se pode demonstrar que a decisão possui manifesta ilegalidade ou está eivada de teratologia.
Nesse sentido: AgInt no MS n. 28.298/DF, Corte Especial, DJe de 16/12/2022; AgInt no MS n. 28.621/DF, Corte Especial, DJe de 16/12/2022; AgRg nos EDcl no AgRg no MS n. 28.822/DF, Corte Especial, DJe de 10/10/2022; AgInt nos EDcl no MS n. 27.827/DF, Corte Especial, DJe de 20/4/2022.
Na hipótese, a decisão judicial supostamente ilegal - apontada como ato coator - foi proferida em 6/8/2025, após o trânsito em julgado da decisão que negou provimento ao recurso ordinário no RMS 36.689/SP, que remonta a 6.9.2016.
Por conta disso, como a petição foi ajuizada após o trânsito em julgado, sem prévio desarquivamento dos autos; afasta-se, de plano, o reconhecimento da ilegalidade.
Ademais, a petição desentranhada visa o reconhecimento da nulidade de sentença, sob a alegação de suposto vício insanável (querela nullitatis), o que não pode processado por meio de expediente avulso, conforme pretendido.
Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte, a invocação da nulidade de decisões transitadas em julgado eivadas de vício pode ser deduzida em ação autônoma ou mesmo de forma incidental. Nesse sentido: REsp n. 2.184.687/PE, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n.
[trecho intermediário suprimido]
a existência ao menos de ação em trâmite, para o exercício da pretensão de querela nullitatis, incompatível com a via eleita pela impetrante na ação de origem.
Forte nessas razões, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. ÓRGÃO FRACIONÁRIO DESTA CORTE SUPERIOR. EXPEDIENTE AVULSO. QUERELA NULLITATIS. TRÂNSITO EM JULGADO NA AÇÃO DE ORIGEM. DESENTRANHAMENTO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a utilização de mandado de segurança contra ato jurisdicional de órgãos fracionários ou de Relator desta Corte é medida excepcional, cabível somente nos casos em que se pode demonstrar que a decisão possui manifesta ilegalidade ou está eivada de teratologia.
2. Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução do mérito.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.