DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROSENILDA BARBOZA contra decisão do Tribunal de Justiça do E… — AREsp AREsp 3162124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROSENILDA BARBOZA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na incidência analógica da Súmula n.
- 283/STF (por ausência de impugnação a fundamentos suficientes do acórdão), na incompetência do STJ para analisar matéria constitucional e na ausência de prequestionamento (Súmulas n.
- O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS [trecho intermediário suprimido] a compensação, teria analisado o marco regulatório da alienação fiduciária não supre a exigência de debate explícito sobre a norma apontada como violada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ROSENILDA BARBOZA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na incidência analógica da Súmula n. 283/STF (por ausência de impugnação a fundamentos suficientes do acórdão), na incompetência do STJ para analisar matéria constitucional e na ausência de prequestionamento (Súmulas n. 211/STJ e 282/STF). O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado:
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE ACOLHEU, PARCIALMENTE, IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA, ADMITINDO A COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PELAS PARTES. A AGRAVANTE SUSTENTA A IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DO BEM RESTITUÍDO (TABELA FIPE) E O SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, A DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO E A AUSÊNCIA DE PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM: (I) SABER SE É JURIDICAMENTE POSSÍVEL A COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO (COM BASE NA TABELA FIPE) E O SALDO DEVEDOR APURADO NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA; (II) SABER SE É NECESSÁRIA A JUNTADA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO PELA EXEQUENTE, EM RAZÃO DE A INADIMPLÊNCIA SER INCONTROVERSA; (III) SABER SE DEVEM SER FIXADOS NOVOS PARÂMETROS PARA A COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ DETERMINADOS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A COMPENSAÇÃO ENTRE OBRIGAÇÕES LÍQUIDAS E EXIGÍVEIS, PREVISTA NOS ARTS. 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 525, § 1º, VII, DO CPC, É POSSÍVEL QUANDO AMBAS AS PARTES FIGURAM, SIMULTANEAMENTE, COMO CREDORAS E DEVEDORAS, O QUE SE VERIFICA NO CASO CONCRETO. 4. A SENTENÇA DA RECONVENÇÃO, TRANSITADA EM JULGADO, JÁ PREVIU A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE, O QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE. 5. CONSIDERANDO A ADMISSÃO DA PRÓPRIA EXEQUENTE DE QUE APENAS UMA DAS PARCELAS FOI PAGA (DAS 48 CONTRATADAS), É DESNECESSÁRIA A JUNTADA DOS COMPROVANTES PARA EFEITO DE CÁLCULO. 6. OS PARÂMETROS PARA A COMPENSAÇÃO JÁ SE ENCONTRAM DELINEADOS NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO PROLATADO NOS AUTOS PRINCIPAIS, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ NECESSIDADE DE NOVA FIXAÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS
[trecho intermediário suprimido]
a compensação, teria analisado o marco regulatório da alienação fiduciária não supre a exigência de debate explícito sobre a norma apontada como violada. Assim, o óbice não restou superado.
No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que o óbice não restou superado.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.