DECISÃO A — AREsp AREsp 3162113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por meio da Petição n.
- 1.266-1.267), informa que "que não se opõe ao requerimento do recorrente em relação ao acordo celebrado com os corréus, entendo, nessa extensão, pela perda do interesse no recurso interposto" (fl.
- Diante da comunicação do acordo entre as partes, evidencia-se a prejudicialidade do recurso, tendo em vista a perda superveniente da pretensão recursal, de modo que não há mais o que decidir nestes autos.
- Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso de fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01156.06220.07770.
Ementa oficial
DECISÃO
A. V. M. INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por meio da Petição n. 00408218/2026 (fls. 1.266-1.267), informa que "que não se opõe ao requerimento do recorrente em relação ao acordo celebrado com os corréus, entendo, nessa extensão, pela perda do interesse no recurso interposto" (fl. 1.266).
É o relatório. Decido.
Diante da comunicação do acordo entre as partes, evidencia-se a prejudicialidade do recurso, tendo em vista a perda superveniente da pretensão recursal, de modo que não há mais o que decidir nestes autos.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso de fls. 1.178-1.187 .
Remetam-se os autos à primeira instância para que sejam adotadas as providências necessárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.