DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WAGNER TIDES contra decisão da 2ª Vice-P… — AREsp AREsp 3162004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WAGNER TIDES contra decisão da 2ª Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial.
- A decisão de inadmissibilidade do recurso especial apontou dois fundamentos.
- Primeiro, a inadequação do REsp para examinar suposta violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, por se tratar de matéria afeta à competência do STF.
- Segundo, a incidência do enunciado da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WAGNER TIDES contra decisão da 2ª Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial.
A decisão de inadmissibilidade do recurso especial apontou dois fundamentos. Primeiro, a inadequação do REsp para examinar suposta violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, por se tratar de matéria afeta à competência do STF. Segundo, a incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, ao fundamento de que a tese sobre ausência de dolo e desconhecimento da arma exigiria reexame do acervo fático-probatório (fls. 159-160).
O agravante sustenta, inicialmente, que o REsp não se fundou exclusivamente em afronta constitucional, mas também em violação direta a normas infraconstitucionais do Código de Processo Penal relacionadas à nulidade por cerceamento de defesa, com destaque aos artigos 212, 400, 563 e 564, inciso III, alínea "d", do CPP, afirmando erro da decisão agravada ao reputar a via inadequada e aduzindo que "é possível o exame de nulidade por cerceamento de defesa em recurso especial, por constituir matéria infraconstitucional". Prosseguindo, alega que não pretende o revolvimento das provas, mas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, sustentando que o tipo penal do artigo 14 exige dolo e que o acórdão local teria presumido a ciência do réu sem base legal, razão pela qual a Súmula n. 7/STJ não seria aplicável (fls. 164-165).
O agravado requer a manutenção da inadmissão. Quanto à impropriedade da via, assinala que o recurso especial suscitou violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e reitera a jurisprudência segundo a qual "não cabe ao STJ a análise de violação a dispositivos constitucionais diante da atribuição do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp n. 2.100.405/RR, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, j. 26/09/2023), razão pela qual deve ser preservado o fundamento de negativa de seguimento (fls. 166-167). Quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, sustenta que o agravante não delineou como os fatos, tal qual fixados no acórdão, reclamariam solução jurídica diversa.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo. Inicialmente, registra que o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar razões do recurso especial. No mérito, reafirma a inadequação do recurso especial para exame de violação constitucional e a correção do acórdão local quanto à preclusão do rol de testemunhas fora do prazo do artigo 396-A do CPP. No tocante à
[trecho intermediário suprimido]
invocados, afirmando que também indicou dispositivos infraconstitucionais do CPP e que a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica, sem, contudo, enfrentar satisfatoriamente os óbices apontados.
A matéria de fundo relativa ao cerceamento foi examinada no acórdão com base na preclusão temporal do artigo 396-A e na prerrogativa do juiz, como destinatário da prova, de indeferir pedidos impertinentes ou protelatórios, nos termos do artigo 400, parágrafo 1º, do CPP. A tese absolutória esbarra no contexto fático fixado pelas instâncias ordinárias. Os fundamentos da decisão agravada alinham-se a essa compreensão, ao repelirem o processamento por impropriedade da via quanto à afronta constitucional e por incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à tese de ausência de dolo.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.