DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JULIANE LUZ DE OLIVEIRA e LUIZ FELIPE LUZ DE OL… — MS MS 31620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Sustentam ser cabível a impetração do mandamus perante o STJ porquanto o não exame de pedido liminar urgente, por indefinição de competência, não pode servir de óbice à proteção de direitos fundamentais, principalmente quando há risco de dano irreversível (e-STJ, fl.
- DECIDO Nos termos da alínea b do inciso I do art.
- 105 da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança .. contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
- Todavia, na espécie, o mandamus foi impetrado contra Desembargadora Relatora de Conflito de Competência Cível que tramita perante o Grupo Especial da Seção do Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por alegada ausência de apreciação do seu pedido de tutela de urgência.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no MS n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10446
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JULIANE LUZ DE OLIVEIRA e LUIZ FELIPE LUZ DE OLIVEIRA (JULIANE e LUIZ), apontando como autoridade coatora a Desembargadora DAISE FAJARDO NOGUEIRA JACOT, do Grupo Especial da Seção do Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relatora do Conflito de Competência Cível n.º 0029708-27.2025.8.26.0000, por ausência de apreciação do pedido de tutela de urgência antecipada por eles pleiteada.
Sustentam ser cabível a impetração do mandamus perante o STJ porquanto o não exame de pedido liminar urgente, por indefinição de competência, não pode servir de óbice à proteção de direitos fundamentais, principalmente quando há risco de dano irreversível (e-STJ, fl. 3).
É o relatório.
DECIDO
Nos termos da alínea b do inciso I do art. 105 da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança .. contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
Todavia, na espécie, o mandamus foi impetrado contra Desembargadora Relatora de Conflito de Competência Cível que tramita perante o Grupo Especial da Seção do Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por alegada ausência de apreciação do seu pedido de tutela de urgência.
Dessa forma, se o ato atacado não provém de uma das autoridades apontadas naquele rol, evidente se torna a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para o processamento do writ, atraindo a incidência da Súmula n.º 41 do STJ: O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL. NATUREZA DO CARGO. ALTERAÇÃO. STJ. INCOMPETÊNCIA.
1. O art. 105, I, "b" da Constituição da República que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança "contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal", cuja interpretação é restritiva.
2. A partir da vigência da Lei Complementar n. 179/2021, que dispõe sobre a autonomia do Banco Central, seu Presidente deixou de receber tratamento equivalente ao de Ministro de Estado (art. 9º), de modo que o Superior Tribunal de Justiça não é mais competente pata apreciar o remédio constitucional contra as suas decisões. Precedente.
3. Agravo interno
[trecho intermediário suprimido]
mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos" (Súmula 41/STJ).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no MS n. 29.537/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe de 19/10/2023.)
Nessas condições, INDEFIRO LIMINARMENTE O PEDIDO formulado no presente mandado de segurança, extinguindo-o, nos termos dos arts. 34, XIX e 212 do Regimento Interno desta Corte.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão a Desembargadora DAISE FAJARDO NOGUEIRA JACOT, Relatora do Conflito de Competência Cível n.º 0029708-27.2025.8.26.0000, em trâmite perante o Grupo Especial da Seção do Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO OMISSIVO DA DESEMBARGADORA RELATORA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, I, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO DO WRIT.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.