DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRUNO VALNEI FIGUEIREDO DE BARBO contra a decisão de fls — AREsp AREsp 3161986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRUNO VALNEI FIGUEIREDO DE BARBO contra a decisão de fls.
- 163-166 que inadmitiu o recurso especial, diante da incidência do óbice das Súmulas n.
- O agravante foi condenado a 6 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 600 dias-multa pela prática do crime do art.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu parcial provimento à apelação para fixar o regime inicial semiaberto, mantendo as demais disposições da sentença.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BRUNO VALNEI FIGUEIREDO DE BARBO contra a decisão de fls. 163-166 que inadmitiu o recurso especial, diante da incidência do óbice das Súmulas n. 7 e 83/STJ e 284/STF.
O agravante foi condenado a 6 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 600 dias-multa pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu parcial provimento à apelação para fixar o regime inicial semiaberto, mantendo as demais disposições da sentença.
No recurso especial, a parte alega ofensa ao art. 33, § 4º, do Código Penal. Sustenta que estão preenchidos os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Requer o redimensionamento da pena, com a fixação do regime inicial aberto.
Nas razões do agravo, aduz que inaplicáveis as Súmulas n. 7 e 83/STJ, por não se tratar de revolvimento fático-probatório e por ser a decisão contrária ao entendimento do STJ. Reitera o mérito, requerendo a aplicação do tráfico privilegiado.
Apresentada a contraminuta (fls. 179-180), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em especial, em parecer assim ementado (fl. 199):
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABITUALIDADE DELITIVA COMPROVADA. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS Nº 07, Nº 83 E Nº 182 DO STJ. SÚMULA Nº 284 DO STF. PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
DECIDO.
Atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.
A controvérsia central reside na violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em que o agravante requer a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, sustentando estrem presentes os requisitos.
Acerca da questão, decidiu o Tribunal de origem (fls. 128-129):
Inicialmente, aponto que não existe impugnação em relação à condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes, sendo relevante destacar que o fato criminoso e a autoria ficaram plenamente demonstrados pelo registro de ocorrência (evento 1, DOC3, págs. 14/18), auto de apreensão ( evento 1, DOC3, págs. 19/21), imagem (evento 1, DOC2), laudos toxicológicos (evento 45, DOC1 e evento 47, DOC1) e a prova oral colhida.
Sendo assim, passo a analisar os pleitos recursais defensivos, inicialmente centrado no reconhecimento da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
No ponto, a benesse em comento, que autoriza ao julgador reduzir a pena na terceira fase da dosimetria, destina-se às hipóteses em que se constate ser o réu
[trecho intermediário suprimido]
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Passa-se, assim, ao redimensionamento das penas.
Fixada a pena-base em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, permanece inalterada na segunda etapa, ausentes agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Na terceira fase, presente a minorante do tráfico privilegiado, ora reconhecida, reduz-se a pena em 2/3, totalizando 2 anos de reclusão e 200 dias-multa.
Nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, fixa-se o regime inicial aberto, afastando-se a substituição das penas, diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do Regimento Interno do STJ e na Súmula n. 568 do STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de redimensionar as penas para 2 anos de reclusão, no regime inicial aberto, e ao pagamento de 200 dias-multa.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.