DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNICIPIO DE VERA CRUZ, à decisão monocrática p… — AREsp AREsp 3161927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNICIPIO DE VERA CRUZ, à decisão monocrática proferida por este signatário, que conheceu parcialmente do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl.
- NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART.
- DEDUÇÃO DOS VALORES PROVENIENTES DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIN E PROTERRA.
- AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10157.10180.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNICIPIO DE VERA CRUZ, à decisão monocrática proferida por este signatário, que conheceu parcialmente do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 366, e-STJ):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. DEDUÇÃO DOS VALORES PROVENIENTES DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIN E PROTERRA. ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em suas razões (fls. 676-693, e-STJ), sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão no julgado.
Defende que "há uma clara distinção entre o objeto desta ação e aquele tratado no Tema 653 pelo STF, que teve como objeto o julgamento a constitucionalidade da concessão de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos a Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados, por parte da União, e seus impactos nas quotas do Fundo de Participação dos Municípios. Neste caso, não há arrecadação por parte do ente federal e, portanto, não existe previsão de receita" (e-STJ, fl. 681).
Assevera que "há omissão e erro no julgado embargado, que negou conhecimento ao Agravo em Recurso Especial com fulcro no art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, ao asseverar que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida" (e-STJ, fl. 684).
Aduz que "além do PIN e PROTERRA, o STF se debruçou profundamente sobre a inconstitucionalidade praticada pela União, no momento em que deduz do montante da arrecadação do IR e IPI, incentivos fiscais com arrecadação, mediante lei ordinária, para incidência da alíquota de repasse do FPM sobre o montante líquido, considerando que tal prática fere a Constituição Federal, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o Princípio do Pacto Federativo" (e-STJ, fl. 689).
Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 700).
Brevemente relatado, decido.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, apenas têm cabimento quando efetivamente existir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado, situações que não se observam na espécie.
A decisão embargada decidiu a
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe 20/05/2019.
7. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.772.855/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
Dessa forma, a decisão embargada não possui vício a ser sanado por meio dos embargos de declaração, apenas se constata o nítido caráter modificativo pretendido pela parte embargante, medida inadmissível nesta espécie recursal.
Evidente, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, pois devidamente motivada e fundamentada a decisão, além de não ter sido demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. NÍTIDA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.