DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WILLIAN VINICIUS VIEIRA SILVA em face da… — AREsp AREsp 3161902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WILLIAN VINICIUS VIEIRA SILVA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ fls.
- 430/431): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- LIMITAÇÃO A 1/6 POR CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
- CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI 11.343/2006.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WILLIAN VINICIUS VIEIRA SILVA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ fls. 430/431):
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE E QUALIDADE. VARIEDADE, MAS POUCA DROGA. DECOTE. LIMITAÇÃO A 1/6 POR CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Cuida-se de apelação criminal interposta pela Defesa em face da sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 875 dias-multa.
II. Questões em discussão:
2. As questões em discussão restringem-se à dosimetria da pena, notadamente quanto: (a) à valoração negativa da quantidade e qualidade da droga, conforme art. 42 da Lei 11.343/2006; (b) ao critério de exasperação da pena-base, diante da ausência de justificativa para adoção de fração superior a 1/6 para cada circunstância judicial negativa; e (c) ao afastamento da causa de aumento do artigo 40, VI, da Lei 11.343/2006, que se refere ao envolvimento de adolescente no crime de tráfico de drogas.
III. Razões de decidir:
3. A apreensão de drogas de espécies distintas (maconha e cocaína) não é suficiente para a valoração negativa do critério de quantidade e qualidade dos entorpecentes, previsto no art. 42 da Lei 11.343/2006, se a quantidade de droga é pequena (cerca de 30 gramas de cada tipo).
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para a elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, por cada circunstância judicial negativada. Assim, considerando que ambos os critérios são admitidos, deve ser adotado aquele que for mais benéfico ao réu, excetuados os casos em que a aplicação do critério menos favorável tenha sido feita de forma fundamentada, para justificar a exasperação mais severa da pena inicial, o que não ocorreu no caso em apreço.
5. A prova não se revela segura quanto a efetiva participação da adolescente no tráfico praticado pelo réu, inexistindo apreensão de drogas em seu poder ou reconhecimento formal. Em
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/092023; STJ, AgRg no HC 723.793/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18/03/2022; STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/06/2014; STJ, AgRg no HC 1.002.804/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/06/2025; STJ, AgRg no HC 944.249/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, HC 994.389/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04/06/2025;
STJ, AgRg no HC 857.665/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04/12/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.990.865/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/02/2022.
(AgRg no HC n. 1.045.203/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.