DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EVERSON LUIS DE OLIVEIRA e OUTROS à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3161881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EVERSON LUIS DE OLIVEIRA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- DESCONSTITUIÇÃO DE GARANTIA FIDUCIÁRIA SOBRE IMÓVEL RESIDENCIAL.
- Apelação cível interposta por particulares contra sentença que julgou improcedente pedido de desconstituição de garantia fiduciária sobre imóvel residencial, alegadamente bem de família.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EVERSON LUIS DE OLIVEIRA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDUDA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE GARANTIA FIDUCIÁRIA SOBRE IMÓVEL RESIDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. BOA-FÉ OBJETIVA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por particulares contra sentença que julgou improcedente pedido de desconstituição de garantia fiduciária sobre imóvel residencial, alegadamente bem de família. O imóvel foi oferecido como garantia pela empresa tomadora de empréstimo junto à CEF, cujo controle era exercido pelos próprios apelantes.
II. Questão em discussão
1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família em face de alienação fiduciária constituída em favor de instituição financeira; e (ii) saber se a atuação direta dos apelantes na administração da empresa compromete a alegação de desconhecimento e justifica o afastamento da proteção legal conferida ao bem de família.
III. Razões de decidir
1. A jurisprudência do STJ afasta a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 ao bem de família quando há alienação fiduciária voluntária, especialmente se configurado comportamento contraditório dos garantidores.
2. O conjunto probatório revela que os apelantes tinham plena ciência da constituição da garantia, tendo atuado diretamente na administração da empresa e na formalização da renegociação da dívida.
3. Ausência de registro do alegado contrato de compra e venda e relação de parentesco entre os envolvidos reforçam a presunção de fraude na tentativa de afastar a garantia constituída.
IV. Dispositivo e tese
1. Recurso desprovido.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 3º da Lei 8.009/1990, no que concerne ao reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, em razão de que os valores da operação bancária não se destinaram à entidade familiar, trazendo a seguinte argumentação:
Contudo, o acórdão incorreu em violação direta ao artigo 3º da Lei 8009/90, bem como ao tema 1261 do STJ, pois ignora a ausência de qualquer comprovação de que o produto obtido com a operação bancária tenha se destinado à família. Diante disso, o presente Recurso Especial é a medida
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.