DECISÃO 1 — AREsp AREsp 3161851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em ação penal por homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal), com fundamento na incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial, não conhecido na origem por incidência das Súmulas n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03370., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.127-1.128):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (PRONÚNCIA). IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em ação penal por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal), com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e na ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. Na origem, o Tribunal estadual manteve decisão de pronúncia por homicídio qualificado, com base na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, aplicando o in dubio pro societate e afastando nulidade do reconhecimento de pessoa por suposta inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, à vista de outros elementos probatórios judicializados, bem como mantendo as qualificadoras por ausência de manifesta improcedência.
3. O agravante sustenta ter cumprido o ônus da dialeticidade no agravo em recurso especial, ao impugnar a aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ por meio de tese de mera revaloração jurídica, sem revolvimento fático-probatório, à luz dos arts. 155 e 226 do Código de Processo Penal, bem como por alegado distinguishing quanto à Súmula n. 83/STJ; aduz erro de premissa fática na decisão agravada, afirma ser prejudicial o debate sobre qualificadoras diante da tese de impronúncia e, subsidiariamente, requer concessão de habeas corpus de ofício para impronúncia, por suposto constrangimento ilegal na pronúncia fundada em elementos inquisitoriais e reconhecimento irregular.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial, não conhecido na origem por incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, foi adequadamente impugnado de forma específica e integral no agravo regimental, de modo a afastar a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC/2015, e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ); (ii) saber se, no âmbito de
[trecho intermediário suprimido]
no DJe de 3/5/2023.
Vale registrar que a verificação da competência não se altera pelas disposições da nova lei, que estabelece, de modo expresso, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, sem, no entanto, modificar a lógica constitucional de distribuição de competências, atribuindo a diferentes órgãos judiciais a apreciação do pedido, conforme a autoridade coatora.
5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.