DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Centro de Tratamento Renal Zona Sul Ltda — AREsp AREsp 3161816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Centro de Tratamento Renal Zona Sul Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (fls.
- NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA POSSIBILITAR A EMENDA DA CDA.
- A Execução Fiscal foi promovida visando a cobrança de créditos de ISS referentes ao período de setembro de 2006 à maio de 2009 do devedor "Centro de Tratamento Renal Zona Sul Ltda.".
Resultado indicado
Agravo de Instrumento improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.09148.09178., 00014.05916.05951., 00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Centro de Tratamento Renal Zona Sul Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (fls. 46/47):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DEVIDO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA POSSIBILITAR A EMENDA DA CDA. SÚMULA Nº. 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA CDA E DO FEITO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. A Execução Fiscal foi promovida visando a cobrança de créditos de ISS referentes ao período de setembro de 2006 à maio de 2009 do devedor "Centro de Tratamento Renal Zona Sul Ltda.". O Agravante sustenta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, por não observar os requisitos contidos no art. 202 do CTN e art. 2º, §§5º e 6º da Lei nº 6830/1980. De fato, consta da CDA, somente, o período da dívida, qual seja, entre setembro de 2006 à maio de 2009, mas não há qualquer menção ao valor discriminado de cada tributo, o que infringiria o art. 202 da Lei de Execuções Fiscais. Ocorre que a Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não cabe a extinção da Execução Fiscal por nulidade da CDA, sem ter havido intimação da Fazenda Pública para a emenda da inicial ou a substituição do título executivo. Importante frisar, inclusive, ser possível a emenda ou substituição da Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença. No que tange ao prazo decadencial, destaco que, na hipótese, deve ser regido pelo artigo 173, I, do CTN. Logo, considerando que o prazo para constituir o crédito em questão teve início em 1º janeiro de 2007 (primeiro dia do exercício seguinte a setembro de 2006), observa-se que não há que falar em decadência, haja vista que o auto de infração, referente ao ISS-Fonte não recolhido pela executada/agravante, foi lavrado em 08.02.2010, ou seja, dentro do quinquênio previsto no citado dispositivo. Da mesma maneira, também não merece prosperar a alegação de prescrição pois, diante da causa de interrupção do prazo prescricional (parcelamento, que importa no reconhecimento do débito pelo devedor), o prazo apenas se iniciou em 08/09/2014 com a baixa do parcelamento administrativo. Agravo de Instrumento improvido. Decisão unânime.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 65/66).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio
[trecho intermediário suprimido]
não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, "A menção ao extrato do sistema administrativo, nesse contexto, é suficiente para atestar a interrupção, considerando a boa-fé objetiva que rege as relações entre contribuinte e Fisco" (fl. 64-g.n.), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.
Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.