DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3161787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO "AÇÃO ORDINÁRIADOAÇÃO DE ÁREA A MUNICÍPIO.
- EXIGÊNCIA DECORRENTE DE SUBDIVISÃO DE LOTE EM RAZÃO DE DIRETRIZ DE ARRUAMENTO CONSTATADA EM CONSULTA PARA FINS DE CONSTRUÇÃO.
- CONTROVÉRSIA RESTRITA À DOAÇÃO " COMPLEMENTAR" EXIGIDA NA REGULARIZAÇÃO DA RUA PREVISTA.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07694.07714.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO "AÇÃO ORDINÁRIADOAÇÃO DE ÁREA A MUNICÍPIO. EXIGÊNCIA DECORRENTE DE SUBDIVISÃO DE LOTE EM RAZÃO DE DIRETRIZ DE ARRUAMENTO CONSTATADA EM CONSULTA PARA FINS DE CONSTRUÇÃO. CONTROVÉRSIA RESTRITA À DOAÇÃO " COMPLEMENTAR" EXIGIDA NA REGULARIZAÇÃO DA RUA PREVISTA. DOAÇÃO POR DESMEMBRAMENTO NÃO CABÍVEL NA ESPÉCIE. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 2º, §§ 1º e 2º, e 11 da Lei n. 6.766/1979, no que concerne ao reconhecimento de legalidade da exigência municipal de doação de 10% (dez por cento) da área líquida remanescente de imóvel submetido a desmembramento, ainda que este decorra do cumprimento de diretriz de arruamento, desde que haja interesse do particular na ocupação e desenvolvimento do imóvel. Traz a seguinte argumentação:
A tese central do acórdão, que considera ilegal a exigência da doação de 10% da área líquida remanescente do imóvel por entender que a subdivisão decorreu de "mero cumprimento de diretriz de arruamento" e não de interesse do particular em gerar novos lotes edificáveis, incorre em manifesta contrariedade e interpretação equivocada da Lei Federal nº 6.766/1979. O Tribunal de origem, ao analisar a legislação municipal à luz da distinção entre loteamento e desmembramento delineada na lei federal, criou uma condição excludente para a incidência da obrigação urbanística que não encontra respaldo no arcabouço normativo federal (fl. 885).
As leis urbanísticas buscam a justa distribuição dos ônus e benefícios da urbanização, exigindo do particular que promove o desenvolvimento do solo uma contrapartida à coletividade em termos de áreas para equipamentos urbanos. Não importa se o imóvel foi desmembrado para a criação de "novos lotes edificáveis" para venda ou se o desmembramento foi uma etapa necessária para viabilizar a construção em uma gleba remanescente. Em ambos os casos, há uma intervenção urbanística que, se sujeita à aprovação municipal, pode e deve gerar as obrigações pertinentes, conforme a legislação local. O entendimento do acórdão, ao criar uma distinção para a incidência da doação, esvazia a norma municipal e desconsidera a autonomia do Município para ordenar seu território, desde que em consonância com as normas gerais federais (fl. 889).
A premissa do v. acórdão de que "não há
[trecho intermediário suprimido]
Primeira Turma, DJe de 28/9/2018; AgRg nos EDcl no AREsp 388.590/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/2/2016; AgRg no AREsp 521.353/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/8/2014; AgRg no REsp 1.061.361/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 25/4/2014; AgRg no REsp 1.017.880/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/8/2011.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.