DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso espec… — AREsp AREsp 3161740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas n.
- 284/STF, 5/STJ e 7/STJ, bem como na ausência de cotejo analítico exigido pelo art.
- Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado: "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- AUSÊNCIA DE SINAIS DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS NA ENTRADA PRINCIPAL.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09597., 00899.10431.10433., 01156.07771.07621.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas n. 284/STF, 5/STJ e 7/STJ, bem como na ausência de cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC e art. 255 do RISTJ.
Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado:
"EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO EMPRESARIAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ARROMBAMENTO. AUSÊNCIA DE SINAIS DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS NA ENTRADA PRINCIPAL. CLÁUSULA CONTRATUAL DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO." (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.007702-1/001, Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte, 14ª Câmara Cível).
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A agravante sustenta que houve prequestionamento da matéria, que não há necessidade de revolvimento probatório e que a cláusula contratual que limita a cobertura a "furto mediante arrombamento" é abusiva, havendo divergência jurisprudencial com precedentes do STJ.
A análise das razões recursais não aponta, contudo, argumento que viabiliza o conhecimento da insurgência.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.
No presente caso, não foram impugnados os seguintes óbices: súmulas 284 do STF, 5 e 7 do STJ, bem como na ausência de cotejo analítico.
Ressalte-se que a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
Observa-se, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de
[trecho intermediário suprimido]
e confirmando a exclusão de responsabilidade da seguradora." - e. STJ fls. 756), os paradigmas tratavam de cláusulas genéricas e ambíguas sobre "furto qualificado".
A simples colagem de ementas não supre a demonstração da divergência, razão pela qual a tese de dissídio jurisprudencial não supera o óbice formal e inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.