DECISÃO Trata-se de agravo de ÁGUAS DO PARAÍBA S/A contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO … — AREsp AREsp 3161713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de ÁGUAS DO PARAÍBA S/A contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu o recurso especial dirigido ao acórdão prolatado na Apelação Cível. n.
- 0800400-94.2024.8.19.0014 e assim ementado (fl.
- Termo de confissão de dívida e parcelamento de débitos antigos.
- Inclusão das parcelas nas faturas de consumo.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07761., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de ÁGUAS DO PARAÍBA S/A contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu o recurso especial dirigido ao acórdão prolatado na Apelação Cível. n. 0800400-94.2024.8.19.0014 e assim ementado (fl. 191):
Apelação cível. Concessionária de água e esgoto. Termo de confissão de dívida e parcelamento de débitos antigos. Inclusão das parcelas nas faturas de consumo. Ameaça de corte em caso de não pagamento. Abusividade. Inteligência das súmulas n.º 194 e 198, desta Corte. Dano moral.
1. Controvertem as partes quanto à legalidade da conduta da concessionária de incluir, nas faturas de consumo do serviço de água e esgoto da autora, valores de confissão de dívida e parcelamento firmado pela autora. "Incabível a interrupção de serviço público essencial em razão de débito pretérito, ainda que o usuário seja previamente notificado." (enunciado da Súmula n.º 194, desta Corte). "Configura prática abusiva a inclusão de parcela atinente a débito pretérito na fatura mensal de serviço prestado por concessionária." (enunciado da Súmula n.º 198, desta Corte).
2. Para fins de configuração do potencial lesivo dessa conduta no domínio dos direitos da personalidade, é irrelevante perquirir da cessação do fornecimento ou da eventual negativação do nome do usuário - fatos em si agravantes de um dano já plenamente configurado. A ausência dessas repercussões ulteriores importa, apenas, para fins de quantificação da verba compensatória. Além disso, se o serviço essencial não chegou a ser interrompido no caso concreto, deveu-se isso não à prudência da companhia distribuidora, senão à proatividade do consumidor, que prontamente acorreu ao Judiciário. Se foi apenas por força de tutela provisória que não se efetuou o corte no fornecimento, descabe arvorar tal fato em impeditivo da condenação da concessionária em dano moral, sob pena de beneficiá-la por sua própria torpeza. Em circunstâncias tais, justifica-se o afastamento das Súmulas nº 75, 199 e 230 desta Corte. Indenização arbitrada em R$ 4 mil.
3. Provimento ao recurso.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 240-242).
Nas razões do recurso especial, interposto pela parte ÁGUAS DO PARAÍBA S/A, com base no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 283-317): (a) art. 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil - alegadas omissão e contradição no acórdão recorrido, com negativa de enfrentamento de questões essenciais e nulidade por ausência de fundamentação
[trecho intermediário suprimido]
atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 194), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. INCLUSÃO DE DÉBITO PRETÉRITO EM FATURA DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E PARCELAMENTO. ARTS. 1.022, INCISOS I E II, E § 1º, INCISO II, E 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. ART. 360, INCISO I, DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REVISÃO DE TERMOS CONTRATUAIS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 5/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.