DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VITORIA WILKENS DA SILVA BOFF (segunda ag… — AREsp AREsp 3161695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VITORIA WILKENS DA SILVA BOFF (segunda agravante), contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por VITORIA WILKENS DA SILVA BOFF, em face de UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA, na qual requer o custeio de terapias multidisciplinares conforme indicação médica, com profissionais capacitados, e a limitação da coparticipação.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar a requerida ao custeio/fornecimento do tratamento postulado nos termos da indicação médica, por profissionais capacitados e da rede credenciada, viabilizando a coparticipação da requerente em 40% (quarenta por cento); ii) reconhecer a abusividade da coparticipação no percentual contratual, limitando-a a 40% (quarenta por cento).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07621.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por VITORIA WILKENS DA SILVA BOFF (segunda agravante), contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por VITORIA WILKENS DA SILVA BOFF, em face de UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA, na qual requer o custeio de terapias multidisciplinares conforme indicação médica, com profissionais capacitados, e a limitação da coparticipação.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar a requerida ao custeio/fornecimento do tratamento postulado nos termos da indicação médica, por profissionais capacitados e da rede credenciada, viabilizando a coparticipação da requerente em 40% (quarenta por cento); ii) reconhecer a abusividade da coparticipação no percentual contratual, limitando-a a 40% (quarenta por cento).
Acórdão: negou provimento à apelação interposta por UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por VITORIA WILKENS DA SILVA BOFF, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COPARTICIPAÇÃO.
1. Menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, com recomendação para tratamento multidisciplinar, o qual encontra resguardo na Resolução Normativa n. 469/2021 da ANS e na Resolução n. 539 de 2022 pela ANS.
2. Tratamentos de musicoterapia e hidroterapia. Evidências cientí cas da e cácia indicadas por pareceres técnicos, entre os quais aquele que deu azo à incorporação do tratamento ao SUS (relativamente à musicoterapia), a justi car o enquadramento das sessões desses tratamentos na previsão de cobertura contida no inciso I do § 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/98.
3. Coparticipação. Validade da cláusula que a estabelece. Art. 16, VIII, da Lei n. 9.656/98. Percentual reduzido na sentença para 40%, que merece reforma, tendo em vista que constitui fator excessivamente limitador e abusivo. Limitação ao menor percentual previsto no contrato celebrado entre as partes para as terapias em relação as quais há previsão contratual da exigência, e exclusão integral sobre os tratamentos não expressamente constantes da cláusula contida no contrato de assistência à saúde.
4. Sentença reformada em parte. Ônus da sucumbência mantido. Prequestionamento. APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDA E APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA EM PARTE. (e-STJ fl. 1214)
Embargos de Declaração: opostos por VITORIA WILKENS DA SILVA BOFF, foram
[trecho intermediário suprimido]
(base de cálculo dos honorários) (alíneas "a" e "c");
vi) incidência da Súmula 7 do STJ (alteração da verba sucumbencial).
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.