DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MAYRA FERRI GONCALVES à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3161691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MAYRA FERRI GONCALVES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Agravo de instrumento interposto por MAYRA FERRI GONÇALVES contra decisão interlocutória proferida pela 10ª Vara Cível de Londrina, em fase de cumprimento de sentença, no bojo dos autos nº 0040882-09.2021.8.16.0014.
- A decisão agravada concedeu prazo para que a exequente juntasse comprovantes de pagamento dos valores cobrados a título de "FIES Não Aditado", "Agente Operador - Novo FIES" e "Cobrança de Bolsa Não Aprovada", sob pena de preclusão.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.11811., 01156.06220.07780., 01156.06220.07779., 01156.06220.07770.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MAYRA FERRI GONCALVES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo de instrumento interposto por MAYRA FERRI GONÇALVES contra decisão interlocutória proferida pela 10ª Vara Cível de Londrina, em fase de cumprimento de sentença, no bojo dos autos nº 0040882-09.2021.8.16.0014.
1.2. A decisão agravada concedeu prazo para que a exequente juntasse comprovantes de pagamento dos valores cobrados a título de "FIES Não Aditado", "Agente Operador - Novo FIES" e "Cobrança de Bolsa Não Aprovada", sob pena de preclusão.
1.3. A parte agravante alegou descumprimento do art. 525, §4º, do CPC, questionando a ausência de demonstrativo de cálculo por parte da exequente e alegando a ocorrência de coisa julgada sobre a matéria discutida na fase de conhecimento.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de demonstrativo de cálculo impede a impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) saber se a exigência de comprovação do pagamento pela exequente viola a coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O artigo 525, §4º, do CPC, exige a apresentação de demonstrativo de cálculo, exceto quando a tese da parte contrária é de inexistência de valores a serem restituídos, como no caso em tela, onde a executada defende que não houve qualquer pagamento por parte da exequente.
A coisa julgada, ao determinar a devolução dos valores, condicionou-a à comprovação dos pagamentos efetuados, sendo correto o juízo a quo em exigir os comprovantes como condição para a restituição, em conformidade com o art. 319 do Código Civil.
A Jurisprudência citada reconhece que o ônus de comprovar o pagamento incumbe à parte que o alega, consoante entendimento do STJ e do TJPR.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão de primeiro grau.
Tese de julgamento: "A exigência de apresentação de comprovantes de pagamento para fins de restituição não ofende a coisa julgada, sendo o ônus da prova atribuído ao pagador, nos termos do art. 319 do Código Civil."
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, no que concerne à necessidade de rejeição preliminar da impugnação ao cumprimento de sentença por
[trecho intermediário suprimido]
porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ". (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.