DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do agravo em recurs… — AREsp AREsp 3161676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por inadequação da via recursal, em razão de a negativa de seguimento do recurso especial ter se fundado no art.
- 1.030, I, b, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), além de afirmar a inexistência de matéria autônoma remanescente dissociada do Tema n.
- Nos declaratórios, a parte embargante alega haver vícios na decisão, quais sejam: omissão e obscuridade quanto (a) às alegadas violações diretas aos arts.
- 32 e 34 do Código Tributário Nacional (CTN) e ao art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05952.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por inadequação da via recursal, em razão de a negativa de seguimento do recurso especial ter se fundado no art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), além de afirmar a inexistência de matéria autônoma remanescente dissociada do Tema n. 122/STJ (fls. 598-602).
Nos declaratórios, a parte embargante alega haver vícios na decisão, quais sejam: omissão e obscuridade quanto (a) às alegadas violações diretas aos arts. 32 e 34 do Código Tributário Nacional (CTN) e ao art. 182 do Código Civil (CC), sob o argumento de inexistência de fato gerador do IPTU em razão dos efeitos ex tunc da nulidade do negócio jurídico e do cancelamento registral; e (b) ao dissídio jurisprudencial, com acórdão paradigma extraído de repositório oficial do Tribunal de Justiça do Tocantins, em confronto analítico sobre os mesmos dispositivos legais (fls. 610-615).
Sem impugnação.
É o relatório. Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
A decisão embargada foi clara ao decidir o recurso, inclusive nos termos de julgados que menciona, pelos seguintes fundamentos (fls. 598-602): (i) a negativa de seguimento do recurso especial na origem baseou-se no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, por conformidade do acórdão recorrido aos Temas n. 122 e 179/STJ; por isso, o recurso adequado seria o agravo interno do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, configurando erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015); e (ii) inexistência de matéria autônoma remanescente, pois a controvérsia restante está diretamente vinculada ao mesmo núcleo decisório sobre ilegitimidade passiva tratada no tema n. 122/STJ.
No que toca às alegações de omissão e obscuridade sobre "violações diretas" aos arts. 32 e 34 do CTN e ao art. 182 do CC, bem como sobre dissídio jurisprudencial, anota-se que a decisão embargada reconheceu expressamente tais pontos como vinculados ao núcleo repetitivo e, por isso, não conheceu do AREsp por inadequação da via. Não há, assim, omissão a ser suprida, mas inconformismo da parte com a técnica de julgamento adotada, o que não se resolve em sede de embargos de declaração (art. 1.022 do CPC/2015).
Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.