DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual TIM S A se i… — AREsp AREsp 3161651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual TIM S A se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fs.
- INDEFERIMENTO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ESCRITURAIS.
- APROVEITAMENTO EXTEMPORÂNEO QUE NÃO INCIDE SOBRE BENS DE ATIVO FIXO NÃO VINCULADOS À ATIVIDADE-FIM.
Resultado indicado
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946.05947.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual TIM S A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fs. 1.646/1.659):
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ESCRITURAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA CONTRIBUINTE. APROVEITAMENTO EXTEMPORÂNEO QUE NÃO INCIDE SOBRE BENS DE ATIVO FIXO NÃO
VINCULADOS À ATIVIDADE-FIM. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DA ATIVIDADE FISCAL QUE NÃO LOGROU A AUTORA DESCONSTITUIR. DESPROVIMENTO.
1. Demanda proposta para a anulação de processo administrativo que rejeitou o pedido extemporâneo de compensação de crédito de ICMS, arguindo a contribuinte que apurou pagamento a maior do tributo, o que legitima a contabilização de recolhimento indevido do imposto incidente sobre seu ativo fixo imobilizado. Improcedência do pedido.
2. A viabilidade de creditamento de ICMS nas hipóteses de ativo fixo, ou imobilizado, segundo disposto nos arts. 19 e 20 da LC nº 87/96, deve ser perquirida com a análise da finalidade dos bens adquiridos, considerando que devem ser aplicados diretamente na exploração do objeto social da pessoa jurídica.
3. No caso dos autos, o procedimento administrativo ora questionado avaliou as diversas mercadorias listadas para justificar o creditamento pretendido, considerando que a compensação só se justificaria nas hipóteses de entrada de bens destinados ao ativo fixo, vinculados à atividade-fim da empresa, justificando, assim, a existência de crédito a ser aproveitado na operação futura.
4. O procedimento administrativo ora questionado avaliou a escrita fiscal e concluiu que apenas o saldo dos créditos relacionados à aquisição de bens destinados ao ativo fixo, não atingidos pela decadência, poderiam ser apropriados.
5. Silogismo aplicado na sentença que aferiu a adequação do processo administrativo ao princípio da legalidade, dado que o art. 20 da LC nº 87/96 veda, expressamente, o aproveitamento vindicado na aquisição de bens não
vinculados à atividade-fim, fato impeditivo do direito ao crédito escritural.
6. Razões de apelo não refutam o não atendimento dos requisitos legais do creditamento extemporâneo (Lei Estadual nº 2.657/96, arts. 32 e 33), até mesmo pelo não detalhamento das operações de aquisição das mercadorias e sua respectiva destinação ao ativo imobilizado, o que afasta a intervenção judicial para impor a contabilização do ICMS incidente sobre
[trecho intermediário suprimido]
de comodato, identificou duas operações fiscais, uma referente à saída de bens integrantes do ativo fixo para retorno ao estabelecimento de origem e outra saída de mercadorias sem causa identificada, autorizando, por conseguinte, a incidência do ICMS, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 933.327/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 24/8/2016.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.