DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por PARANAPANEMA S.A — AREsp AREsp 3161650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por PARANAPANEMA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de violação aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC; ii) incidência da Súmula 7/STJ (fls.
- Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) houve violação aos arts.
- 1.022, II e 489, § 1º, IV do CPC, por omissões relevantes não enfrentadas mesmo após embargos de declaração (fls.
Resultado indicado
Pedido de declaração inexistência do débito não conhecido diante da ausência de interesse recursal ante o reconhecimento da prescrição da [trecho intermediário suprimido] preclusão dos critérios de cálculo, à suficiência dos depósitos realizados e à conformidade dos cálculos elaborados pelo DEPRE e pelo contador judicial, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09991.10502.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto por PARANAPANEMA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; ii) incidência da Súmula 7/STJ (fls. 3134-3139).
Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) houve violação aos arts. 1.022, II e 489, § 1º, IV do CPC, por omissões relevantes não enfrentadas mesmo após embargos de declaração (fls. 3153-3155); e ii) não incide a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia limita-se à correta interpretação de normas federais e à revaloração jurídica de fatos incontroversos (fls. 3152-3153).
Nas razões do recurso especial, alegou, em suma: i) nulidade por negativa de prestação jurisdicional e fundamentação insuficiente (arts. 1.022, II e 489, § 1º, IV do CPC/2015) (fls. 3105-3106); e ii) coisa julgada e preclusão nos critérios de cálculo (arts. 502, 505 e 507 do CPC/2015) (fls. 3106-3110).
Contraminuta apresentada (fls. 3172-3180).
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
Na origem, apelação contra sentença que extinguiu a execução por satisfação do crédito (art. 924, II do CPC/2015). O acórdão não conheceu do pedido declaratório por ausência de interesse, reconheceu prescrição da pretensão ressarcitória municipal e negou o crédito de R$ 563.331,08 à recorrente, validando a Tabela Prática/DEPRE e alinhando os índices aos Temas 810/STF e 905/STJ. Embargos de declaração rejeitados.
O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 2217-2218):
Direito Processual Civil. Apelação. Cumprimento de Sentença. Precatório. Prescrição e Correção Monetária. Recurso desprovido.
I. Caso em Exame. 1. Apelação interposta por Paranapanema S/A contra sentença que extinguiu execução por satisfação do crédito, com base no art. 924, II do CPC. A empresa alega erro nos cálculos que resultaram em saldo credor para a Prefeitura de São Paulo, contrariando decisões judiciais anteriores.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência do crédito em favor do Município, bem como a eventual prescrição da pretensão do Município de São Paulo para pleitear ressarcimento de valores pagos a maior e (ii) determinar a existência de crédito remanescente em favor da empresa Paranapanema S/A.
III. Razões de Decidir 3. Pedido de declaração inexistência do débito não conhecido diante da ausência de interesse recursal ante o reconhecimento da prescrição da
[trecho intermediário suprimido]
preclusão dos critérios de cálculo, à suficiência dos depósitos realizados e à conformidade dos cálculos elaborados pelo DEPRE e pelo contador judicial, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.