DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Hotel Chamonix Recreio Ltda contra decisão que não admitiu rec… — AREsp AREsp 3161602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Hotel Chamonix Recreio Ltda contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba, visando à reforma de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal para cobrança de tarifas de água e esgoto dos anos de 2005 a 2007, totalizando R$ 108.788,42, afastando a alegação de nulidade da CDA por falta de especificação da origem e fundamento legal.
- A questão em discussão consiste em determinar se a CDA é nula por ausência de especificação da origem e do respectivo fundamento legal, conforme alegado pela agravante.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06017., 01156.07771.07761., 08826.09148.09518., 08826.09148.09178.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Hotel Chamonix Recreio Ltda contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 439):
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO REJEITADO.
I. Caso em Exame
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba, visando à reforma de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal para cobrança de tarifas de água e esgoto dos anos de 2005 a 2007, totalizando R$ 108.788,42, afastando a alegação de nulidade da CDA por falta de especificação da origem e fundamento legal.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a CDA é nula por ausência de especificação da origem e do respectivo fundamento legal, conforme alegado pela agravante.
III. Razões de Decidir
3. O título executivo atende aos pressupostos legais dos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da LEF, sendo apto para conduzir a execução fiscal.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A CDA é válida quando atende aos requisitos legais e não compromete o direito de defesa do executado. 2. A prevalência da substância sobre a forma é aplicável quando não há prejuízo demonstrado.
Legislação Citada: CTN, art. 202; LEF, art. 2º, § 5º, III; LEF, art. 3º; CTN, art. 204. Jurisprudência Citada: STF, precedentes sobre requisitos formais da CDA; STJ, AgRg no Ag nº 1.153.617/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 25.08.2009.
Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados (fls. 447/452).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 803 e 1.022, I, do CPC; 2º, § 5º, da Lei 6.830/80; e 202, parágrafo único, do CTN. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas, a saber de que: (i) " embora tenha constado no v. acórdão a origem da dívida e as leis e decreto que, em tese, fundamentariam a CDA, certo é que as menções genéricas, na certidão, de "água", "esgoto", "T. E. E." e "serviços diversos" não são suficientes para satisfazer as exigências legais, eis que os serviços públicos prestados pela Recorrida são exatamente esses, de modo que não há como oferecer defesa para rebater legalidade de lançamento do suposto tributo, ou, então, aferir se o quantum cobrado, de fato, corresponde ao
[trecho intermediário suprimido]
ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp 2.381.603/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).
4. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, não cabe agravo em recurso especial contra decisão que, na origem, nega seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea b , do mesmo diploma legal.
5. Agravo interno conhecido e desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.327.988/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 26/6/2024.)
Nesse panorama, fica prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso quanto às razões invocadas pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica atinentes ao dissídio.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.