DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO ERNESTO RIBEIRO DA SILVA à decisão de fls — AREsp AREsp 3161487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO ERNESTO RIBEIRO DA SILVA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Ocorre que em sua decisão menciona que o Embargante fundamentou seu recurso na MP 2.180-35/01 e à Lei n.
- 4.414/64, normas estas que jamais foram mencionadas nos presentes autos.
- Em verdade, o Agravo interposto indicou, especificamente, os dispositivos violados no recurso especial (e-STJ, Fl.
Resultado indicado
Ressalto que a indicação dos dispositivos legais violados deve ser feita no REsp e sua menção, no agravo em recurso especial , não sana a deficiência do recurso não conhecido, em razão da [trecho intermediário suprimido] matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.15066., 00014.05986.05990.05992., 00014.05986.05990.05992.10546., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO ERNESTO RIBEIRO DA SILVA à decisão de fls. 335/336, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Ocorre que em sua decisão menciona que o Embargante fundamentou seu recurso na MP 2.180-35/01 e à Lei n. 4.414/64, normas estas que jamais foram mencionadas nos presentes autos. Em verdade, o Agravo interposto indicou, especificamente, os dispositivos violados no recurso especial (e-STJ, Fl. 99), como poder ser verificado nos trechos a seguir:
..
Assim, o Embargante indicou expressamente o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99, e o art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/92 como dispositivos violados, o que afasta a incidência da Súmula 284.
Por conseguinte, a respeitável decisão, por considerar de maneira equivocada que o Embargante não particularizou os dispositivos violados, se baseou em premissa falsa, o que caracteriza erro material, nos termos do art. 1.022, inciso III, do CPC (fls. 341/342).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Conforme consignado expressamente na decisão embargada, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte embargante, em sua petição recursal, indicou genericamente violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados ou objeto de divergência jurisprudencial.
Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera indicação genérica de lei federal, sem particularizar seus dispositivos.
Neste ponto, impende salientar que a parte ora embargante, na petição do Recurso Especial, menciona genericamente violação de lei federal (fl. 97), sem, contudo, apontar especificamente qual artigo considerava violado.
Ressalto que a indicação dos dispositivos legais violados deve ser feita no REsp e sua menção, no agravo em recurso especial , não sana a deficiência do recurso não conhecido, em razão da
[trecho intermediário suprimido]
matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.