DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por DOUGLAS DE OLIVEIRA DA SILVA, com fundam… — AREsp AREsp 3161286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por DOUGLAS DE OLIVEIRA DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal e no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- O agravante foi pronunciado pela prática do delito previsto nos artigos 121-A, §1º, inciso II, e §2º, incisos II e V, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, por fatos ocorridos em 19/02/2025, quando teria desferido socos e chutes na face e no tronco de mulher idosa de 77 anos, causando-lhe lesões corporais graves (fls.
- A Segunda Turma Criminal do Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito e manteve a pronúncia, consignando existirem indícios de motivação de gênero em razão do ataque gratuito a mulher idosa e da notícia de ocorrência semelhante no dia anterior contra outra mulher na mesma região, devendo eventual dúvida ser dirimida pelo Tribunal do Júri (fls.
- Nas razões do recurso especial, a defesa sustentou violação aos artigos 14, inciso II, e 121-A, §1º, inciso II, e §2º, incisos II e V, do Código Penal, bem como ao artigo 413 do Código de Processo Penal, argumentando ausência de elementos concretos de motivação de gênero e requerendo a desclassificação para homicídio tentado (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.12091., 00287.10951.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por DOUGLAS DE OLIVEIRA DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal e no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça (fls. 449-451).
O agravante foi pronunciado pela prática do delito previsto nos artigos 121-A, §1º, inciso II, e §2º, incisos II e V, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, por fatos ocorridos em 19/02/2025, quando teria desferido socos e chutes na face e no tronco de mulher idosa de 77 anos, causando-lhe lesões corporais graves (fls. 321-324).
A Segunda Turma Criminal do Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito e manteve a pronúncia, consignando existirem indícios de motivação de gênero em razão do ataque gratuito a mulher idosa e da notícia de ocorrência semelhante no dia anterior contra outra mulher na mesma região, devendo eventual dúvida ser dirimida pelo Tribunal do Júri (fls. 401-413).
Nas razões do recurso especial, a defesa sustentou violação aos artigos 14, inciso II, e 121-A, §1º, inciso II, e §2º, incisos II e V, do Código Penal, bem como ao artigo 413 do Código de Processo Penal, argumentando ausência de elementos concretos de motivação de gênero e requerendo a desclassificação para homicídio tentado (fls. 423-432). A Vice-Presidência do TJDFT inadmitiu o recurso especial por entender que a análise das alegadas violações demandaria o reexame de matéria fático-probatória (fls. 449-451).
No agravo, a defesa sustenta a não incidência da Súmula n. 7 do STJ, afirmando tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, não de reexame probatório (fls. 456-470).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo e do recurso especial (fls. 506-509).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que o agravo impugnou especificamente o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, razão pela qual não incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 182 deste Tribunal. Passo, assim, ao exame do mérito recursal.
A irresignação não merece acolhimento. O acórdão recorrido assentou que a pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação, exigindo tão somente prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, e consignou que os elementos coligidos ataque gratuito a mulher idosa em via pública, ausência de intuito patrimonial, relatos policiais de ocorrência
[trecho intermediário suprimido]
de relação doméstica ou íntima entre agressor e vítima não obsta, por si só, o reconhecimento da qualificadora prevista no artigo 121-A, §1º, inciso II, do Código Penal, que contempla hipótese diversa menosprezo ou discriminação à condição de mulher , independentemente de contexto de violência doméstica ou familiar. A natureza objetiva da qualificadora do feminicídio, vinculada à condição da vítima, dispensa a demonstração de animus específico do agente, bastando que o crime tenha sido praticado por razões da condição do sexo feminino.
Por tais razões, a irresignação esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ e, ainda que assim não fosse, a pretensão colide com a orientação pacífica desta Corte sobre os limites do decote de qualificadoras na pronúncia.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo em recurso especial para NÃO CONHECER do recurso especial, na forma do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.