DECISÃO Trata-se de agra vo interposto por MARCO ANTONIO FERREIRA DE SOUZA contra a decisão proferida … — AREsp AREsp 3161280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agra vo interposto por MARCO ANTONIO FERREIRA DE SOUZA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadm itiu o recurso especial contra o acórdão prolatado nos autos do Agravo de Execução Penal n.
- No recurso especial, a defesa aponta violação do art.
- 42 do Código Penal e interpretação div ergente daquela dada por outros Pretórios do País (fl.
- 192), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.07942.07791.14931., 01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agra vo interposto por MARCO ANTONIO FERREIRA DE SOUZA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadm itiu o recurso especial contra o acórdão prolatado nos autos do Agravo de Execução Penal n. 1.0000.25.192022-9/001 .
No recurso especial, a defesa aponta violação do art. 42 do Código Penal e interpretação div ergente daquela dada por outros Pretórios do País (fl. 162).
Inadmitido o recurso na origem (fl. 192), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 199/204).
O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do agravo (fls. 227/231 ).
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão. Passo, então, ao exame do recurso especial.
Ao que se observa, o caso dos autos diz respeito à fixação da data-base para a concessão de benefícios executórios referentes à progressão de regime ou livramento condicional .
No caso, colhe-se do acórdão atacado que o período em que o sentenciado ficou preso provisoriamente deve ser considerado apenas para fins de detração penal, não sendo viável que tal lapso seja considerado para cálculo da data-base para concessão de benefícios executórios (fl. 147).
Restou anotado que o tempo de prisão provisória, no presente caso, não deve ser considerado para fins de contagem do prazo para benefícios executórios, devendo ser observada para tanto simplesmente a data da última prisão do apenado (fl. 147).
Ademais, como bem esclarece o parecer ministerial, o agravado foi preso preventivamente no dia 14/06/2020. Contudo, em 19/12/2020 foi concedida liberdade provisória, tendo ocorrido a prisão para fins de cumprimento da reprimenda em 24/09/2023 (fl. 228).
Nesse panorama, entendo que o acórdão guarda sintonia com a jurisprudencia desta Corte, segundo o qual, nos casos em que há condenação a uma única pena privativa de liberdade e o Acusado foi solto durante o curso do processo, a data da prisã o preventiva não deve ser considerada como termo inicial para a obtenção de benefícios atinentes à execução da pena, sob o risco de considerar pena cumprida o período em que o Réu esteve em liberdade provisória. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas (AgRg no REsp n. 1.928.917/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023 - grifo nosso).
No mesmo sentido: o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, nos casos em que há concessão de liberdade provisória após prisão cautelar, o marco inicial para benefícios executórios deve ser a data da última prisão efetiva (AgRg no HC n. 989.361/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
A propósito, confira-se também o AgRg no HC n. 903.948/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025.
Logo, estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incide à espécie a Súmula 568/STJ.
Ante o ex posto, conheço do agrav o para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO E DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.