DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por MUNICIPIO DE… — AREsp AREsp 3161199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por MUNICIPIO DE UBA, com base no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls.
- 149-158), a parte agravante apontou violação aos arts.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05952., 00014.05956.05972.10535.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por MUNICIPIO DE UBA, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 107):
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PREJUÍZO AO ERÁRIO - INUTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. - Estão sendo incentivados diversos dispositivos visando a desjudicialização da cobrança de créditos tributários, dentre eles a conciliação e o protesto das CDA"s. - A extinção do processo de execução fiscal de valor ínfimo tem como fundamento a inutilidade da prestação jurisdicional buscada, bem como visa coibir o prejuízo causado aos cofres públicos.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 139-143).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 149-158), a parte agravante apontou violação aos arts. 10 e 1.022, II, do CPC/2015.
De início, alegou negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão não se manifestou sobre "i) a necessidade de atualização monetária do valor de R$ 10.000,00 fixado pela resolução, que não pode ser interpretado de forma estritamente nominal; ii) a possibilidade de soma das execuções fiscais apensadas contra o mesmo devedor, conforme expressamente previsto nos arts. 1º e 2º da própria Resolução CNJ n. 547/2024" (e-STJ, fl. 152).
Defendeu a violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, já que o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção sob o fundamento de que a ausência de interesse de agir seria matéria de ordem pública, o que afastaria a necessidade de intimação prévia da Fazenda Pública.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 162-164).
O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 171-180).
Contraminuta não apresentada.
Brevemente relatado, decido.
Verifica-se que a apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o TJMG examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.
Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou a demanda (e-STJ, fls. 141-142- sem destaque no original):
O acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente todos os pontos controvertidos, consignando expressamente que a extinção da execução fiscal se deu em estrita observância à Resolução nº 547/2024 do CNJ, a qual estabelece critérios objetivos
[trecho intermediário suprimido]
não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.151.570/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024 - sem destaque no original)
Por fim, segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual que impede o conhecimento de questão suscitada pela alínea a da previsão constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DECISÃO SURPRESA. INTIMAÇÃO AUSENTE. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.