DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3161175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência das Súmulas n.
- 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta violação dos arts.
- Sustenta que deve ser restabelecida a condenação dos honorários por equidade, "diante do fato de que não houve qualquer benefício econômico pelo ex-franqueado, haja vista que este não tinha mais obrigações perante a credora e poderia se valer de regresso contra o devedor e executado remanescente em caso de eventual prejuízo decorrente da ação ajuizada" (fl.
- 116-131), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Resultado indicado
62): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que extinguiu os embargos à execução e condenou a agravante ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa - Inconformismo - Agravado que não foi citado antes da desistência da execução e agravante que não teve ciência da oposição de embargos - Inadmissível - Súmula 153 do STJ - Honorários devidos quando a desistência da execução ocorrer após oferecimento de embargos - § 2º do artigo 85 do CPC - Honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa - Tema repetitivo 1076, o STJ - Não é permitida fixação dos honorários por equidade quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados - Decisão mantida - Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência das Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ (fls. 111-113).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 62):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que extinguiu os embargos à execução e condenou a agravante ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa - Inconformismo - Agravado que não foi citado antes da desistência da execução e agravante que não teve ciência da oposição de embargos - Inadmissível - Súmula 153 do STJ - Honorários devidos quando a desistência da execução ocorrer após oferecimento de embargos - § 2º do artigo 85 do CPC - Honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa - Tema repetitivo 1076, o STJ - Não é permitida fixação dos honorários por equidade quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados - Decisão mantida - Recurso desprovido.
No especial (fls. 67-83), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta violação dos arts. 85, §8º, e 338, parágrafo único, do CPC.
Sustenta que deve ser restabelecida a condenação dos honorários por equidade, "diante do fato de que não houve qualquer benefício econômico pelo ex-franqueado, haja vista que este não tinha mais obrigações perante a credora e poderia se valer de regresso contra o devedor e executado remanescente em caso de eventual prejuízo decorrente da ação ajuizada" (fl. 82).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 104-110).
No agravo (fls. 116-131), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Foi apresentada contraminuta (fls. 134-136).
Juízo negativo de retratação (fl. 137).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece acolhida.
Extraem-se os seguintes fundamentos do acórdão recorrido (fls. 63-64):
.. O STJ possui entendimento sumulado sobre a questão, tendo determinado que "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência", súmula 153 do STJ.
Embora não tenha sido citado na ação de execução e o agravante não tenha tido ciência da oposição dos embargos de execução, fato é que estes foram opostos antes da desistência da ação de execução.
E como os agravados opuseram embargos à execução antes da desistência da ação de execução, já tinham constituído advogado e apresentado defesa e, desta forma, os honorários lhes são devidos.
.. Ademais, pelo tema
[trecho intermediário suprimido]
admitindo arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Dessa forma, o dito valor elevado da ação ou o breve trabalho dispendido pelo patrono da parte, não justifica a fixação de honorários por equidade, sendo obrigatória a observância do porcentual mínimo de 10%, sobre o valor da causa, não havendo valor de condenação e não sendo mensurável o proveito econômico.
Nesse contexto, nos termos acima declinados, constata-se a impossibilidade de rever a conclusão adotada pelo Tribunal a quo, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Com efeito, a revisão dos fundamentos do acórdão e a análise dos argumentos recursais demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, vedada em recurso especial, nos termos do citado verbete sumular.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.