DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão… — AREsp AREsp 3161099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- Extrai-se dos autos que o agravado foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art.
- 121, §2º, incisos II, IV e VI, e §2º-A, inciso I, do Código Penal.
- O Tribunal de origem deu provimento parcial à apelação criminal n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Extrai-se dos autos que o agravado foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, incisos II, IV e VI, e §2º-A, inciso I, do Código Penal.
O Tribunal de origem deu provimento parcial à apelação criminal n. 1.0000.23.132490-6/002, interposta pelo Ministério Público Estadual, elevando a pena imposta ao recorrido para 22 anos de reclusão, no regime inicial fechado. (fls. 1164/1177)
Em sede de recurso especial (fls. 1207/1218), o recorrente apontou violação ao art. 59 do Código Penal, bem como aos art. 315, § 2º, IV, e art. 619, ambos do Código de Processo Penal, insurgindo-se porque o acórdão manteve equivocadamente afastada, na primeira fase da dosimetria, a valoração negativa da "conduta social".
Sustenta que "é vedada a exasperação da pena-base com base em suposições, impressões subjetivas ou juízos desprovidos de amparo fático", incorrendo o acórdão em flagrante violação ao dever processual ao "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". (fl. 1211)
Aduz que existem nos autos elementos, com o fim de autorizar a valoração negativa da vetorial em apreço, pois a moldura fática demonstra que o réu é pessoa extremamente agressiva, causando temor na vítima e nos filhos, além de reiteradamente se envolver em situações de violência com familiares, conduta que ultrapassa os limites da normalidade e justifica a desvaloração.
O recurso especial foi inadmitido por óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 1223/1225).
No agravo em recurso especial, o agravante aduz que o recurso delineou a violação a dispositivos de lei federal e se escora na moldura fático-processual delineada no próprio aresto e nos embargos declaratórios, prescindindo o julgamento de revisão do conjunto fático-probatório (fls. 1231/1242).
Sem contrarrazões. (fl. 1246)
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial (fls. 1264/1272).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
Como relatado, a insurgência recursal gira em torno do afastamento da valoração negativa da "conduta social" na primeira fase da dosimetria, apesar da sustentação do recorrente de que existem elementos concretos nos
[trecho intermediário suprimido]
reclusão.
Na segunda fase, aplicando-se o incremento de 1/6 da nova pena-base para cada uma das duas agravantes reconhecidas pelas instâncias de origem, referentes ao motivo fútil e ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, impõe-se um incremento de 6 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão, ficando a pena intermediária em 24 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão.
Na terceira fase, sem causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas, torna-se a reprimenda definitiva em 24 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e reconhecer como desfavorável a "conduta social" (primeira fase), exasperando a pena-base, por essa circunstância, em mais 2 anos e 3 meses de reclusão e, após os consequentes ajustes nas fases posteriores, tornar a pena para o agravado , em definitivo, no patamar de 24 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.