DECISÃO Trata-se de agravo do ESTADO DE GOIAS que objetiva admissão de recurso especial interposto con… — AREsp AREsp 3161057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo do ESTADO DE GOIAS que objetiva admissão de recurso especial interposto contra acórdão do TJGO assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- DIFERENÇA ENTRE BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA E EFETIVA.
- NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA EXATIDÃO DOS CÁLCULOS.
- Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença decorrente de mandado de segurança que reconheceu o direito do contribuinte à restituição do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária.
Resultado indicado
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946., 00014.05978.05979.05981., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo do ESTADO DE GOIAS que objetiva admissão de recurso especial interposto contra acórdão do TJGO assim ementado:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DIFERENÇA ENTRE BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA E EFETIVA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DECLARATÓRIA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA EXATIDÃO DOS CÁLCULOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença decorrente de mandado de segurança que reconheceu o direito do contribuinte à restituição do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) se a execução do título judicial que reconheceu o direito à restituição de ICMS-ST depende de prévia liquidação de sentença ou se comporta cumprimento direto por cálculos aritméticos; e (ii) se o Fisco pode, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, compensar valores quando a base de cálculo efetiva supera a presumida, sem que tal direito tenha sido reconhecido no título executivo. III. Razões de decidir 3.1. Embora o art. 509, §2º, do CPC permita o cumprimento direto quando a apuração depender apenas de cálculo aritmético, a significativa divergência entre os valores apresentados pelas partes e a necessidade de análise de milhares de documentos fiscais justificam a liquidação prévia por arbitramento. 3.2. A jurisprudência do STJ reconhece que o juiz não apenas pode, mas deve intervir para garantir a exatidão dos cálculos na execução de título judicial contra a Fazenda Pública, sendo a matéria de cálculo considerada de ordem pública. 3.3. Não é possível, em sede de cumprimento de sentença, compensar valores referentes a operações com base de cálculo superior à presumida sem previsão expressa no título executivo, sob pena de violação à coisa julgada. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Em execuções complexas envolvendo milhares de documentos fiscais e significativa divergência de valores entre as partes, justifica-se a liquidação prévia por arbitramento, ainda que para simples cálculos aritméticos. 2. Não é possível, em sede de cumprimento de sentença, compensar valores não contemplados no título executivo judicial."
No especial, a parte alega violação dos arts.489, 509 e 1.022 do CPC/2015.
Sustenta a existência de vício de integração no acórdão que teria, mesmo após a oposição de embargos de declaração, permanecido
[trecho intermediário suprimido]
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
.. (AgInt no AREsp 1.402.565/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 02/12/2021).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DE PRAZO. SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. BOA-FÉ PROCESSUAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. FUNRURAL. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 669 DO STF. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ.
..
7. Verificar a superveniência dos fatos alegados e os termos da coisa julgada aduzida implica reexame probatório, o que viola a Súmula 7/STJ.
.. (AgInt no AREsp 1.783.545/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 1º/07/2021).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.