ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3160984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs.
- Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (RCD no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03632., 00287.05872.03572.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou, de forma específica e dialética, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a viabilizar o conhecimento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
3. A reiteração de argumentos de mérito, dissociada do ataque específico ao fundamento processual da decisão agravada, não satisfaz o requisito de dialeticidade e impede o conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo
4. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MATEUS FERNANDO GODINHO contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
Na origem, o agravante foi processado e condenado pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Americana/SP pela prática dos delitos previstos no art. 306 da Lei n. 9.503/1997 e no art. 330 do Código Penal.
A sentença aplicou a pena de seis meses de detenção, em regime inicial aberto, e dez dias-multa, pela infração ao art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com suspensão da habilitação por dois meses e substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período. Pelo crime de desobediência, o agravante foi condenado a quinze dias de detenção, em regime inicial aberto, e dez dias-multa, substituída a pena corporal por prestação pecuniária equivalente a um salário mínimo.
Em grau de apelação, a 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao
[trecho intermediário suprimido]
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c com o art. 3º do CPP, bem como do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência.
2. No caso em apreço, o agravante se limita a aduzir genericamente a desnecessidade de revolvimento probatório, não se insurgindo quanto à aplicação do verbete sumular de n. 284 do STF, o que impede o conhecimento do agravo regimental.
3. Agravo regimental não conhecido.
(RCD no AgRg no AREsp n. 2.654.256/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.